LEI Nº 5039, DE 24 DE MAIO DE 2011

 

Projeto de Lei nº 67/2010

Autor: Vereador José Ferreira da Cunha

                  

Dispõe sobre a obrigação das agências bancárias, no âmbito do Município, a isolarem visualmente o atendimento de seus usuários das pessoas que aguardam atendimento e dá outras providências.

       

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 47, § 6.º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Ficam as agências bancárias e os correspondentes bancários, no âmbito do município de Caçapava, obrigados a criarem mecanismos que impossibilitem totalmente a visualização daqueles que realizam operações nos caixas daquelas pessoas que aguardam para serem atendidas.

 

Parágrafo único - Entende-se por mecanismos, quaisquer obstáculos físicos ao campo de visão das pessoas adultas.

 

Art. 2º Fica determinado como distância mínima de 2 metros o espaço entre os caixas em operação e o local onde as pessoas aguardam para serem atendidas.

 

Art. 3º Ficam os estabelecimentos mencionados no caput do art.1º, obrigados a fixar, em locais visíveis e de fácil leitura nas áreas internas, cartazes orientando a população quanto aos riscos no transporte de numerários e demais informações que sirvam de alerta para evitarem assaltos e roubos.

 

Art. 4º As agências bancárias têm o prazo de 60 dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se às disposições.

 

Art. 5º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições:

 

I – Advertência;

 

II – Multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

 

III – Em caso de reincidência, multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

 

IV – Após a aplicação da multa prevista no inciso anterior, havendo nova reincidência, aplicação da suspensão do Alvará de funcionamento.

 

Parágrafo único - O valor da multa de que trata este artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo -IPCA, apurado pelo IBGE( Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por legislação Federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

 

Art. 6º As denúncias dos munícipes deverão ser encaminhadas ao órgão designado pela Prefeitura Municipal de Caçapava, encarregado de zelar pelo cumprimento desta Lei, concedendo-se direito de defesa ao banco denunciado.

 

Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 24 de maio de 2011.

 

Daniel Lazarini

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.