Projeto de Lei nº 67/2010
Autor: Vereador José Ferreira da
Cunha
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 47, § 6.º, DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam as agências bancárias
e os correspondentes bancários, no âmbito do município de Caçapava, obrigados a
criarem mecanismos que impossibilitem totalmente a visualização daqueles que
realizam operações nos caixas daquelas pessoas que aguardam para serem
atendidas.
Parágrafo
único -
Entende-se por mecanismos, quaisquer obstáculos físicos ao campo de visão das
pessoas adultas.
Art.
2º Fica
determinado como distância mínima de
Art.
3º Ficam os
estabelecimentos mencionados no caput do art.1º, obrigados a fixar, em locais
visíveis e de fácil leitura nas áreas internas, cartazes orientando a população
quanto aos riscos no transporte de numerários e demais informações que sirvam
de alerta para evitarem assaltos e roubos.
Art.
4º As agências
bancárias têm o prazo de 60 dias, a contar da data da publicação desta Lei,
para adaptarem-se às disposições.
Art.
5º O não
cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes
punições:
I – Advertência;
II – Multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
III – Em caso de reincidência, multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais);
IV – Após a aplicação da multa prevista no inciso anterior, havendo nova
reincidência, aplicação da suspensão do Alvará de funcionamento.
Parágrafo
único - O valor
da multa de que trata este artigo será atualizado anualmente pela variação do
Índice de Preços ao Consumidor Amplo -IPCA, apurado pelo IBGE( Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística) acumulada no exercício anterior, sendo
que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por
legislação Federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art.
6º As denúncias
dos munícipes deverão ser encaminhadas ao órgão designado pela Prefeitura
Municipal de Caçapava, encarregado de zelar pelo cumprimento desta Lei,
concedendo-se direito de defesa ao banco denunciado.
Art.
7º As despesas
com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art.
8º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 24
de maio de 2011.
Daniel Lazarini
Presidente
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.