LEI Nº 5036, DE 19 DE MAIO DE 2011

 

Projeto de Lei nº 43/2011

Autor: Prefeito Municipal Carlos Antônio Vilela

 

Dispõe sobre a Revisão Geral Anual, sem distinção de índices de remunerações dos Servidores Públicos do Município, e reajuste das referências salariais e dá outras providências.

 

Carlos Antônio Vilela, Prefeito Municipal de Caçapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI Nº 5036

 

Art. 1º Fica concedida a Revisão Geral, sem distinção de índices de remunerações dos Servidores Públicos do Município de Caçapava, nos termos do disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal.

 

Art. 2º O índice da revisão geral de que trata o  artigo 1º desta Lei será de  6 % ( seis por cento).

 

Art. 3º Ficam alteradas as referências salariais dos servidores públicos, já incluído o percentual de que trata o artigo 2º, conforme tabela abaixo descriminada:

 

REFERÊNCIA

REVISÃO GERAL ANUAL

REAJUSTE

TOTAL

VALOR

II

6,00%

6,41%

12,41%

584,51

IV

6,00%

5,91%

11,91%

624,25

V

6,00%

5,41%

11,41%

656,27

VI

6,00%

4,91%

10,91%

690,55

VII

6,00%

4,41%

10,41%

727,14

VIII

6,00%

3,91%

9,91%

766,04

IX

6,00%

3,41%

9,41%

807,57

X

6,00%

3,41%

9,41%

855,68

XII

6,00%

2,91%

8,91%

957,92

XIII

6,00%

2,41%

8,41%

1.011,91

XIV

6,00%

1,91%

7,91%

1.069,47

XV

6,00%

1,00%

7,00%

1.126,49

XVI

6,00%

1,00%

7,00%

1.197,17

XVII

6,00%

1,00%

7,00%

1.272,70

XVIII

6,00%

1,00%

7,00%

1.353,62

XIX

6,00%

1,00%

7,00%

1.440,19

XX

6,00%

1,00%

7,00%

1.534,37

XXI

6,00%

1,00%

7,00%

1.640,17

XXII

6,00%

1,00%

7,00%

1.753,02

XXIII

6,00%

1,00%

7,00%

1.873,94

XXIV

6,00%

1,00%

7,00%

2.003,37

XXV

6,00%

1,00%

7,00%

2.141,84

XXVI

6,00%

1,00%

7,00%

2.289,90

XXVII

6,00%

1,00%

7,00%

2.448,46

XXX

6,00%

1,00%

7,00%

2.993,77

XXXII

6,00%

1,00%

7,00%

3.360,35

XXXIII

6,00%

1,00%

7,00%

3.527,12

XXXIV

6,00%

1,00%

7,00%

3.702,24

XXXV

6,00%

1,00%

7,00%

3.886,05

XXXVI

6,00%

1,00%

7,00%

4.465,15

 

Parágrafo único. As alterações de que tratam este artigo levarão em conta as referências salariais anteriormente vigentes a 1º de maio de 2011.

 

Art. 4º O disposto nesta Lei aplica-se aos proventos de aposentadoria e pensão, desde que enquadrados na regra do artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

 

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias, constantes do orçamento vigente.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2011.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 19 de maio de 2011.

 

ENGº CARLOS ANTÔNIO VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.