LEI Nº 4970, DE 19 DE AGOSTO DE 2010
Projeto de Lei nº 43/2010
Autor: Vereador Paulo Eugênio Raimundo Ferraz
Dispõe sobre o plantio, a poda e o
corte de árvores plantadas nos logradouros públicos e nas calçadas de
condomínio ou loteamento fechado e determina outras providências.
Carlos Antônio Vilela, Prefeito
Municipal de Caçapava, Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais,
Faz
saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Art. 1º O
plantio de árvore e o ajardinamento em logradouros públicos do município são
atribuições privativas da Prefeitura.
§ 1º A Prefeitura
poderá conceder autorização a terceiros para realização de plantio de árvore ou
ajardinamento em logradouros públicos do município, determinando a espécie
adequada a ser plantada.
§ 2º Fica
terminantemente proibido o plantio de árvores do gênero Ficus (Ficus sp),
espécies vegetais pertencentes à família Cactácea (cactos em geral), as
espécies espirradeira (Nerium oleander) e chapéu de napoleão (Thevetia
peruviana) nos passeios públicos e nas calçadas de condomínio ou loteamento
fechado.
Art. 2º Com o objetivo
de despertar e incentivar a conscientização ambiental da população local, a
Prefeitura poderá receber e solicitar a doação de mudas de árvores ou outras
espécies vegetais para serem plantadas nos logradouros públicos.
Art. 3º Toda e
qualquer supressão de árvore, plantada nos locais a que se refere a presente
lei, só poderá realizar-se com a devida autorização do profissional habilitado
do órgão ambiental municipal.
Art.
4º É terminantemente proibido podar, lesionar, cortar,
suprimir, sacrificar ou tentar sacrificar as árvores plantadas nos logradouros
públicos e nas calçadas de condomínio ou loteamento fechado.
Art.
5º É de responsabilidade privativa da Prefeitura a poda e a
supressão de árvore plantada nos logradouros públicos.
§
1º O plantio, a poda ou a supressão de árvore plantada na
calçada de condomínio ou loteamento fechado é de responsabilidade do próprio
condomínio ou loteamento, cujo responsável legal deverá requerer autorização
escrita ao órgão ambiental municipal.
§
2º A
execução da supressão ou poda de árvore dos logradouros públicos e das calçadas
de condomínio ou loteamento fechado, só será permitida a:
I –
funcionários habilitados da Prefeitura, com a devida autorização do órgão
ambiental municipal responsável;
II – funcionários
de empresas concessionárias de serviços públicos, com a devida autorização do
órgão ambiental municipal, desde que o serviço seja acompanhado pelo
responsável técnico pela área ambiental a cargo da empresa;
III –
funcionários do Corpo de Bombeiros, desde que em serviço e em situações
emergenciais em que haja risco iminente para a população ou ao patrimônio
público ou privado, independentemente de qualquer autorização do órgão
ambiental municipal;
IV – empresas
privadas especializadas em arborização e jardinagem, com a devida autorização
do órgão ambiental municipal responsável.
Art.
6º Não
será permitida qualquer fixação, colagem, amarração, pintura em árvore situada
nos logradouros públicos e nas calçadas de condomínio ou loteamento fechado sem a devida autorização do órgão ambiental municipal.
Art.
7º A árvore que for suprimida do logradouro público e das
calçadas de condomínio ou loteamento fechado será substituída pelo órgão
ambiental municipal ou por quem autorizado, sempre com observância das normas
técnicas de arborização, em um prazo de até 60 (sessenta) dias após a
supressão.
Parágrafo
Único Não havendo espaço adequado no mesmo local, o plantio
será feito nas adjacências da área em que a árvore estava plantada a fim de
manter a densidade arbórea.
Art.
8º Nos casos de supressão requerida de árvore plantada em
logradouro público, o requerente é obrigado a realizar os reparos necessários
no passeio público que decorrerem da supressão.
Art.
9º O órgão ambiental municipal e o órgão de controle de uso
do solo poderão, conjuntamente, determinar a alteração em projetos de
loteamentos apresentados a fim de proporcionar a permanência do maior número de
árvore no local.
Art. 10 O plantio em áreas particulares de espécies vegetais
pertencentes à família Pinaceae (pinos em geral) depende de autorização
do órgão ambiental municipal.
Art. 11 O proprietário ou o locatário de
imóvel residencial ou não é obrigado a realizar a poda em qualquer espécie de
vegetação sempre que esta invada o logradouro público e cause qualquer espécie
de transtorno ao interesse público.
Art. 12. Serão aplicadas as penalidades
constantes neste artigo nos casos de infração a dispositivo da presente lei.
§ 1º – Por infração ao disposto
no artigo primeiro:
I – notificação preliminar ao
infrator para sanar a irregularidade no prazo de até 30 (trinta) dias.
II – multa no valor de 04 (quatro)
UFESP por unidade plantada irregularmente, em caso de não atendimento à
notificação preliminar.
§ 2º – Por infração ao disposto no artigo
quarto:
I - multa no valor de 30 (trinta)
UFESP nos casos de supressão ou sacrifício, por árvore.
II – multa no valor de 20 (vinte)
UFESP nos casos de lesão, poda, corte ou tentativa de sacrifício, por árvore.
§ 3º – Por infração ao disposto no
artigo sexto:
I – multa no valor de 03 (três) UFESP
nos casos de fixação, colagem e amarração, por árvore.
II – multa no valor de 05 (cinco) UFESP
no caso de pintura em que não caracterize sacrifício ou tentativa de sacrifício
da árvore.
§
4º – Por infração ao disposto no artigo dez:
I – notificação preliminar para
sanar a irregularidade no prazo de até 90 (noventa) dias.
II – multa no valor de 04 (quatro)
UFESP por unidade ainda plantada, em caso de não atendimento à notificação
preliminar. Quando tratar-se de plantio que ocupe área superior a mil metros
quadrados, considera-se plantada uma unidade da espécie a cada três metros
quadrados de área ocupada.
III – multa nos termos do inciso
segundo, aplicada 30 (trinta) dias após o recebimento da multa anterior e
independente de nova notificação, até que a irregularidade seja sanada.
§ 5º – Por infração ao disposto no artigo
onze:
I – notificação preliminar para sanar
a irregularidade no prazo de até 15 (quinze) dias.
II – multa no valor de 06 (seis) UFESP
por não atendimento à notificação preliminar.
III –
após a aplicação
da multa de que trata o inciso anterior, a Prefeitura poderá, a seu critério,
executar os serviços necessários para sanar a irregularidade, cobrando do
infrator as despesas efetuadas, mais 20% (vinte por cento), a título de
administração.
Art. 13 Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente a Lei
nº 2092/1984 e a Lei nº 2627/1990.
Prefeitura Municipal de Caçapava,
19 de agosto de 2010.
ENGº CARLOS ANTÔNIO
VILELA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.