LEI Nº. 4967, DE 13 DE JULHO DE 2010

 

Projeto de Lei nº 42/2010

Autor: Prefeito Municipal Carlos Antônio Vilela

 

Estabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração da lei orçamentária do Município para o exercício de 2011 e dá outras providências.

 

Carlos Antônio Vilela, Prefeito Municipal de Caçapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

                                       

Art. 1º Esta Lei estabelece as metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício de 2011, orienta a elaboração da respectiva Lei Orçamentária e dispõe sobre as alterações na legislação tributária.

 

§ 1º Dispõe esta Lei, dentre outras matérias, também sobre o equilíbrio das finanças públicas e critérios e forma de limitação de empenho, sobre o controle de custo e avaliação dos resultados dos programas, sobre condições e exigências para transferências de recursos para entidades públicas e privadas, sobre a autorização referida no art. 169, § 1º, da Constituição, e compreende os anexos de que tratam os §§ 1º ao 3º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

 

§ 2º As categorias econômicas e de programação correspondem, respectivamente, ao nível superior das classificações econômica (Receitas e Despesas Correntes e de Capital) e programática (Programas).

 

§ 3º As informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas nos créditos orçamentários serão ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis do Executivo e do Legislativo para atender às necessidades da execução orçamentária.

 

§ 4º  As metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício de 2011, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram o Orçamento, especificadas no Anexo III (Metas e Prioridades), as quais terão precedência na alocação de recursos no projeto de lei orçamentária para 2011, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.

 

§ 5º  As metas e prioridades de que trata o parágrafo anterior considerar-se-ão modificadas por leis posteriores, inclusive a lei orçamentária, pelos créditos adicionais abertos com autorização legislativa e pelos créditos extraordinários.

 

Art. 2º As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2011 são as estabelecidas no Anexo I (Metas Fiscais), integrante desta Lei, desdobrado em:

    

Tabela 1 - Metas anuais;

Tabela 2 - Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;

Tabela 3 - Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;

Tabela 4 - Evolução do patrimônio líquido;

Tabela 5 - Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

                                                  Tabela 6 - Receitas e despesas previdenciárias do RPPS;

Tabela 7 - Projeção atuarial do RPPS;

Tabela 8 - Estimativa e compensação da renúncia de receita;

Tabela 9 - Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

 

Art. 3º Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas estão avaliados no Anexo II (Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências), onde são informadas as medidas a serem adotadas pelo Poder Executivo caso venham a se concretizar.

 

Parágrafo Único. Para os fins deste artigo consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais, possíveis obrigações presentes cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não estejam totalmente sob controle do Município.

 

Art. 4º A Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária e a remeterá ao Executivo até o dia de 30 de agosto de 2010.

 

§ 1º O Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até trinta (30) dias antes do prazo fixado no “caput”, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2011 inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo.

 

§ 2º Os créditos adicionais suplementares que envolvam anulação de dotações do Legislativo, serão abertos pelo Executivo, se houver autorização legislativa, no prazo de até três dias úteis contados da solicitação daquele Poder.

 

Art. 5º Na elaboração da lei orçamentária e em sua execução, a Administração buscará o equilíbrio das finanças públicas considerando, sempre, ao lado da situação financeira, o cumprimento das vinculações constitucionais e legais e a imperiosa necessidade de prestação adequada dos serviços públicos, tudo conforme os macro-objetivos estabelecidos no Plano Plurianual.

 

Parágrafo Único. São vedados aos ordenadores de despesa quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

 

Art. 6º A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.

 

§1º A regra constante do “caput” deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.

 

§ 2º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os respectivos cronogramas físico-financeiros pactuados e em vigência.

 

Art. 7º A lei orçamentária conterá reserva de contingência para atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

 

§ 1º  A reserva de contingência será fixada em no máximo 0,5% (meio porcento) da receita corrente líquida e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta.

 

§ 2º Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência não precisará ser utilizada para sua finalidade, o saldo poderá ser utilizado para amparar a abertura de créditos adicionais para outros fins, observado o disposto no art. 42 da Lei nº 4320/64.

 

Art. 8º Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas de responsabilidade de outras esferas do Poder Público, desde que haja recursos orçamentários disponíveis, lei autorizadora e estejam firmados os respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou congêneres.

 

Art. 9º Para os fins do disposto no art. 16, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, consideram-se irrelevantes as despesas com aquisição de bens ou de serviços e com a realização de obras e serviços de engenharia, até os valores de dispensa de licitação estabelecidos respectivamente, nos incisos I e II do art. 24, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Art. 10 Até trinta (30) dias após a publicação da Lei Orçamentária para 2011, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira com o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.

 

§ 1º Integrarão a programação financeira as transferências financeiras do tesouro municipal para os órgãos da administração indireta e destes para o tesouro municipal.

 

§ 2º O repasse de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo fará parte da programação financeira, devendo ocorrer na forma de duodécimos a serem pagos até o dia 20 de cada mês.

 

Art. 11 No mesmo prazo previsto no “caput” do artigo anterior, a Prefeitura e as entidades da Administração Indireta estabelecerão metas bimestrais para a realização das respectivas receitas estimadas.

 

§ 1º Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subseqüentes, a Câmara Municipal, a Prefeitura e as entidades da Administração Indireta determinarão, de maneira proporcional, a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados almejados.

 

§ 2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, para as providências deste, o correspondente montante que lhe caberá na limitação de empenho e movimentação financeira, acompanhado da devida memória de cálculo.

 

§ 3º Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas de educação, saúde e assistência social, e na aplicação dos recursos vinculados.

 

§ 4º Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.

 

§ 5º A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei Complementar nº 101/00.

 

§ 6º Na ocorrência de calamidade pública, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101/00.

 

  § 7º A limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração na arrecadação de receitas se reverta nos bimestres seguintes.

 

Art. 12 Desde que respeitados os limites e vedações previstos nos arts. 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/00, fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para:

 

I. concessão de vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras;

 

II. admissão de pessoal ou contratação a qualquer título.

 

 § 1º  Os aumentos de despesa de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:

 

I. prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II. lei específica para as hipóteses previstas no inciso I, do caput;

 

III. no caso do Poder legislativo, observância aos limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.

  

§ 2º Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a contratação de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecidas pelo respectivo Chefe de Poder.

 

Art. 13 Fica autorizada a revisão geral anual de que trata o art. 37, inciso X, da Constituição, cujo percentual será definido em lei específica.

 

Art. 14  Para atender o disposto no art. 4º, I, “e”, da Lei Complementar nº 101/00, os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão providências junto aos respectivos setores de contabilidade e orçamento para, com base nas despesas liquidadas, apurar os custos e resultados das ações e programas estabelecidos.

 

Parágrafo Único. Os custos e resultados apurados serão apresentados em quadros anuais que permanecerão à disposição da sociedade em geral e das instituições encarregadas do controle externo.

 

Art. 15 As transferências de que trata o art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal, somente serão feitas sob a condição de que haja crédito orçamentário e disponibilidade na programação financeira.

 

Parágrafo Único. Observado o disposto no “caput”, ficam autorizadas as destinações diretas e indiretas de recursos a pessoas físicas desde que em atendimento à recomendação expressa de unidade competente da Administração.

 

Art. 16  É vedada a destinação de recursos a entidade privada em que o agente político ou membro do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja dirigente.

 

Art. 17 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita só será promovida se atendidas as exigências do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e após juntadas aos respectivos processos as informações mencionadas no inciso I do mesmo artigo.

 

Art. 18   Ficam o Executivo e o Legislativo autorizados a realizar despesas observado o limite mensal de um doze avos (1/12) de cada programa da proposta original encaminhada ao Legislativo, até o momento da publicação da Lei Orçamentária, se esta ocorrer depois de encerrado o exercício de 2010.

 

Parágrafo Único. Ocorrendo a hipótese deste artigo as providências de que tratam as cabeças dos artigos 10 e 11 serão efetivadas no mês de janeiro.

 

Art. 19 Fica o Executivo autorizado a efetuar durante o exercício transferências de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, quando necessárias em função de reorganização administrativa.

 

Art. 20 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 13 de julho de 2010.

 

ENGº CARLOS ANTÔNIO VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.