LEI  Nº 4964, DE 10 DE JUNHO DE 2010

 

Projeto de Lei nº 18/2010

Autor: Vereador Henrique Lourivaldo Rinco de Oliveira

 

Dispõe sobre a colocação de assentos nas farmácias e drogarias existentes no Município de Caçapava.

  

Carlos Antônio Vilela, Prefeito Municipal de Caçapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

 

Art. 1º  As farmácias e drogarias existentes no Município deverão ter assentos em suas dependências, em número não inferior a 03 (três) por estabelecimento e em lugar visível ao público.

 

Art. 2º - Os assentos serão ocupados, preferencialmente, por pessoas idosas, portadores de deficiências, gestantes e pessoas com criança de colo.

 

Art. 3º - O descumprimento do disposto na presente lei, implicará nas seguintes penalidades:

 

I – Advertência;

 

II – Multa de 50 (cinquenta) UFESP;

 

III – O triplo em caso de reincidência;

 

IV – Suspensão das atividades por até 180 (cento e oitenta) dias;

 

V – Cassação do Alvará de Funcionamento.

   

Art. 4º  Em caso de cassação do alvará de funcionamento, novo alvará somente será concedido se o infrator comprovar que se adequou ao disposto nesta lei.

 

Art. 5º  Fica concedido aos responsáveis pelos estabelecimentos de que trata esta lei o prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação, para se adequarem ao nela disposto.

                  

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 10 de junho de 2010.

         

ENGº CARLOS ANTÔNIO VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.