LEI Nº 4962, DE 02 DE JUNHO DE 2010
Projeto de Lei nº 54/2010
Autor: Prefeito Municipal
Carlos Antônio Vilela
Modifica a
redação da Lei Complementar nº 119, de 27 de setembro de 1999 – Ocupação e
Parcelamento do Solo do Município.
Carlos
Antônio Vilela, Prefeito Municipal de Caçapava, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais,
Faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Art. 1º Fica alterado o inciso I, do Artigo 1º da Lei
Complementar nº 119/99, que passa a vigorar com seguinte redação:
Art. 1º -
“assegurar a reserva dos espaços
necessários em localizações adequadas destinadas ao desenvolvimento das
diferentes atividades urbanas e de expansão urbana;”
Art. 2º O Artigo
2º, inciso LIII, da Lei Complementar nº 119/99, passa a ter a seguinte redação:
“uso misto – é o que permite a
utilização do mesmo lote ou edificação por mais de uma categoria de uso”;
Art. 3º O Artigo 3º, da Lei Complementar nº 119/99,
passa a ter a seguinte redação:
“O Parcelamento do solo para fins
urbanos, nas áreas urbanas ou de expansão urbana, caracterizado por loteamento,
ou por desmembramento de terreno, ou fracionamento, ou por desdobro de lote, está
sujeito à prévia aprovação da Prefeitura e as disposições da lei.”
Art. 4º Fica inserido no Artigo 7º, da Lei Complementar nº
119/99, o seguinte Parágrafo Único:
“Parágrafo Único. em caso de
loteamentos e áreas especiais – AE – os índices urbanísticos serão definidos no
Plano de Ocupação, respeitadas as diretrizes do Município.”
Art. 5º Ficam acrescidos os incisos IX e X, no Artigo
8º da Lei Complementar 119/99, com seguinte redação, com alteração do seu
Parágrafo Único:
“IX – loteamento tipo I Conjunto
em Condomínio de Uso Misto Empresarial/ Industrial.
X – loteamento tipo J Loteamento
Misto Empresarial/Industrial.”
O seu Parágrafo Único passa a ter
a seguinte redação:
“Parágrafo Único. O mesmo
projeto de loteamento ou conjunto de condomínio poderá contar com mais de um
dos tipos permitidos respeitadas as características de cada tipo, permitidos em
zona industrial e zona de expansão urbana.”
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA,
02 de junho de 2010.
ENGº CARLOS
ANTÔNIO VILELA
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.