LEI  Nº 4962, DE 02 DE JUNHO DE 2010

 

Projeto de Lei nº 54/2010

Autor: Prefeito Municipal Carlos Antônio Vilela

 

Modifica a redação da Lei Complementar nº 119, de 27 de setembro de 1999 – Ocupação e Parcelamento do Solo do Município.

 

Carlos Antônio Vilela, Prefeito Municipal de Caçapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

                                       

Art. Fica alterado o inciso I, do Artigo 1º da Lei Complementar nº 119/99, que passa a vigorar com  seguinte redação:

 

Art. 1º -

 

“assegurar a reserva dos espaços necessários em localizações adequadas destinadas ao desenvolvimento das diferentes atividades urbanas e de expansão urbana;”

 

Art. O Artigo 2º, inciso LIII, da Lei Complementar nº 119/99, passa a ter a seguinte redação:

 

“uso misto – é o que permite a utilização do mesmo lote ou edificação por mais de uma categoria de uso”;

 

Art. 3º   O Artigo 3º, da Lei Complementar nº 119/99, passa a ter a seguinte redação:

 

“O Parcelamento do solo para fins urbanos, nas áreas urbanas ou de expansão urbana, caracterizado por loteamento, ou por desmembramento de terreno, ou fracionamento, ou por desdobro de lote, está sujeito à prévia aprovação da Prefeitura e as disposições da lei.”

 

Art. 4º  Fica inserido no Artigo 7º, da Lei Complementar nº 119/99, o seguinte Parágrafo Único:

 

“Parágrafo Único.  em caso de loteamentos e áreas especiais – AE – os índices urbanísticos serão definidos no Plano de Ocupação, respeitadas as diretrizes do Município.”

 

Art. 5º   Ficam acrescidos os incisos IX e X, no Artigo 8º da Lei Complementar 119/99, com seguinte redação, com alteração do seu Parágrafo Único:

 

“IX – loteamento tipo I Conjunto em Condomínio de Uso Misto Empresarial/ Industrial.

 

X – loteamento tipo J Loteamento Misto  Empresarial/Industrial.”

 

O seu Parágrafo Único passa a ter a seguinte redação:

 

“Parágrafo Único.  O mesmo projeto de loteamento ou conjunto de condomínio poderá contar com mais de um dos tipos permitidos respeitadas as características de cada tipo, permitidos em zona industrial e zona de expansão urbana.”

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

   

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 02 de junho de 2010.

 

ENGº CARLOS ANTÔNIO VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.