LEI   Nº 4959, DE 28 DE MAIO DE 2010

 

Projeto de Lei nº 44/2010

Autor: Prefeito Municipal Carlos Antônio Vilela

 

Regulamenta o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 11 de novembro de 2009, definindo o limite máximo para os pagamentos das obrigações de pequeno valor que a Fazenda Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

   

Carlos Antônio Vilela, Prefeito Municipal de Caçapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

                                       

Art. 1º   Fica definido como limite máximo o valor de  R$ 3.416,54 (três mil, quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos), para os pagamentos das obrigações de pequeno valor, que a Fazenda Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado, consoante determina o  § 4º do art. 100 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009.

 

Parágrafo Único.  O valor fixado no presente artigo será atualizado anualmente pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, mediante Decreto do Executivo.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4205, de 12 de setembro de 2003.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 28 de maio de 2010.

 

ENGº CARLOS ANTÔNIO VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.