LEI Nº 4954, DE 14 DE MAIO DE 2010

 

Projeto de Lei nº 37/2010

Autor: Prefeito Municipal Carlos Antônio Vilela

 

Altera a Lei nº 4126, de 31 de março de 2003, que dispõe sobre a política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

  

Carlos Antônio Vilela, Prefeito Municipal de Caçapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

 

Art. 1º  Ficam alterados o § 3º do Art. 6º,  o Art. 7º,  o Art. 8º  e  o inciso II do Art. 11,  todos  da  Lei  nº 4126, de 31 de março de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6º …

  

§ 3º - O processo para eleição dos membros representantes da Sociedade Civil e a designação dos membros do Poder Público deverão iniciar-se três meses antes do término do mandato dos Conselheiros em exercício.” (NR)

  

 “Art. 7  Os representantes do governo junto aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser designados pelo Chefe do Poder Executivo.

 

§ 1º  Observada a estrutura administrativa dos diversos níveis de governo, deverão ser designados, prioritariamente, representantes dos setores responsáveis pelas políticas sociais básicas, direitos humanos, finanças e planejamento;

 

§ 2º  Para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do Conselho.” NR

 

 “Art. 8º  Os suplentes da Sociedade Civil serão eleitos nos fóruns correspondentes.” (NR)

                        

“Art. 11 …

 

II – Do Poder Público serão designados pelo Chefe do Poder Executivo, na forma do Art. 7º.

 

§ 1º  Não deverão compor o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito do seu funcionamento:

 

I -  Conselhos de políticas públicas;

 

II - Representes de órgão de outras esferas governamentais;

 

III - Ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do Poder Público, na qualidade de representante de organização da sociedade civil;

 

IV -  Conselheiros Tutelares.

 

§ 2º  Também não deverão compor o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma do disposto neste artigo, a autoridade judiciária, legislativa e o representante do Ministério Público e da Defensoria Pública, com atuação no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou em exercício na Comarca.” (NR)

 

Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 14 de maio de 2010.

 

ENGº CARLOS ANTÔNIO VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.