LEI
Nº 4923, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009
Projeto
de Lei nº 132/2009
Autor: Prefeito Municipal Carlos Antônio Vilela
Estima a receita e fixa a despesa do Município
para o exercício de 2010.
Carlos Antônio Vilela, Prefeito
Municipal de Caçapava, Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
e promulgo a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
- Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício
financeiro de 2010, compreendendo:
I - O orçamento fiscal referente aos Poderes do
Município, seus fundos especiais, órgãos e entidades da administração direta e
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
II - O orçamento da seguridade social,
abrangendo as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou
indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder
Público.
Parágrafo
Único – As categorias econômica e de programação correspondem, respectivamente,
ao nível superior das classificações econômica (Receitas e Despesas Correntes e
de Capital) e programática (Programas).
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da estimativa da receita
Art. 2º
- A receita orçamentária é estimada na forma dos quadros I, I-A, II, III-A e
III-B, que ficam fazendo parte integrante desta Lei em R$ 142.732.000,00 (cento
e quarenta e dois milhões, setecentos e trinta e dois mil) e se desdobra em:
I - R$ 130.577.500,00 (cento e trinta
milhões, quinhentos e setenta e sete mil e quinhentos reais) do orçamento
fiscal; e
II - R$ 12.154.500,00 (doze milhões,
cento e cinquenta e quatro mil e quinhentos reais) do orçamento da seguridade
social.
Art. 3º - A receita será arrecadada na
forma da legislação em vigor, com a estimativa constante do seguinte
desdobramento:
Seção II
Art. 4º - A despesa é fixada na forma dos
quadros III, III-A, III-B, IV, V, VII, VIII, A e B, que ficam fazendo parte
integrante desta Lei em R$ 142.732.000,00 (cento e quarenta e dois milhões,
setecentos e trinta e dois mil reais), na seguinte conformidade:
I - R$
95.932.500,00 (noventa e cinco milhões, novecentos e trinta e dois mil e
quinhentos reais) do orçamento fiscal; e
II - R$ 46.799.500,00
(quarenta e seis milhões, setecentos e noventa e nove mil e quinhentos reais)
do orçamento da seguridade social.
Art. 5º
- A despesa fixada está assim desdobrada:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 6º. Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir
créditos suplementares às dotações dos orçamentos contidos nesta Lei:
I – Até o limite de 30 % (trinta por cento) da despesa total
fixada no art. 4º; e
II – Até o limite da dotação consignada como Reserva de
Contingência.
Art. 7º.
No decurso da execução orçamentária fica o Chefe do Executivo autorizado a
abrir créditos suplementares:
I -
Necessários ao cumprimento de vinculações constitucionais, legais e de
convênios ou congêneres, até o limite das sobras de exercícios anteriores
desses recursos e do seu excesso de arrecadação em 2010;
II -
Vinculados a operações de crédito, até o limite dos valores contratados, desde
que não incluídos na estimativa de receita constante desta Lei;
III -
Destinados a cobrir insuficiências nas dotações orçamentárias dos grupos de
natureza de despesa “Pessoal e Encargos Sociais”, “Juros e Encargos da Dívida”
e “Amortização da Dívida”, até o limite da soma dos valores atribuídos a esses
grupos;
IV -
Destinados ao reforço de dotações de ações utilizando a anulação de outras
dotações, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320/64, até o
limite de 2/5 (dois quintos) da receita prevista para o exercício;
V -
Destinados à cobertura de despesas de entidades da Administração Indireta, até
o limite dos respectivos superávits financeiros do exercício anterior, bem como
do excesso de arrecadação das suas receitas próprias somado ao excesso de
transferências financeiras a elas efetuadas durante o exercício;
VI -
Destinados a cobrir insuficiências no âmbito do programa de previdência
municipal, até o limite do valor de cada uma de suas ações.
Art. 8º
- Fica o Executivo autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária,
operações de crédito nas espécies, limites e condições estabelecidas em
Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, especialmente
na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 9º –
As metas fiscais de receita, despesa, resultados primário e nominal, apurados
segundo esta Lei, constantes do Demonstrativo da Compatibilidade da Programação
do Orçamento com as Metas de Resultados Fiscais, atualizam as metas fixadas na
Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2010.
Parágrafo Único
– O conteúdo do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias considera-se
modificado por esta Lei Orçamentária e pelas alterações desta efetivadas
mediante créditos adicionais.
Art. 10
– As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício de 2010, serão
inscritas em Restos a Pagar e terão validade até 31 de dezembro do ano
subsequente, inclusive para efeito de comprovação dos limites constitucionais
de aplicação de recursos nas áreas da educação e da saúde.
Art. 11
– Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2010.
Prefeitura
Municipal de Caçapava, 14 de dezembro de 2009.
ENGº CARLOS ANTÔNIO VILELA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Caçapava.