LEI Nº 4923, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009

 

Projeto de Lei nº 132/2009

Autor: Prefeito Municipal Carlos Antônio Vilela

 

Estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício de 2010.

 

Carlos Antônio Vilela, Prefeito Municipal de Caçapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2010, compreendendo:

 

I - O orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos especiais, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

 

II - O orçamento da seguridade social, abrangendo as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

 

Parágrafo Único – As categorias econômica e de programação correspondem, respectivamente, ao nível superior das classificações econômica (Receitas e Despesas Correntes e de Capital) e programática (Programas).

 

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Seção I

Da estimativa da receita

 

Art. 2º - A receita orçamentária é estimada na forma dos quadros I, I-A, II, III-A e III-B, que ficam fazendo parte integrante desta Lei em R$ 142.732.000,00 (cento e quarenta e dois milhões, setecentos e trinta e dois mil) e se desdobra em:

 

I - R$ 130.577.500,00 (cento e trinta milhões, quinhentos e setenta e sete mil e quinhentos reais) do orçamento fiscal; e

 

II - R$ 12.154.500,00 (doze milhões, cento e cinquenta e quatro mil e quinhentos reais) do orçamento da seguridade social.

 

Art. 3º - A receita será arrecadada na forma da legislação em vigor, com a estimativa constante do seguinte desdobramento:

 

Seção II

Da fixação da despesa

 

Art. 4º - A despesa é fixada na forma dos quadros III, III-A, III-B, IV, V, VII, VIII, A e B, que ficam fazendo parte integrante desta Lei em R$ 142.732.000,00 (cento e quarenta e dois milhões, setecentos e trinta e dois mil reais), na seguinte conformidade:

 

I - R$ 95.932.500,00 (noventa e cinco milhões, novecentos e trinta e dois mil e quinhentos reais) do orçamento fiscal; e

 

II - R$ 46.799.500,00 (quarenta e seis milhões, setecentos e noventa e nove mil e quinhentos reais) do orçamento da seguridade social.

                                  

Art. 5º - A despesa fixada está assim desdobrada:

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 6º. Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às dotações dos orçamentos contidos nesta Lei:

 

I – Até o limite de 30 % (trinta por cento) da despesa total fixada no art. 4º; e

 

II – Até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência.

 

Art. 7º. No decurso da execução orçamentária fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos suplementares:

 

I - Necessários ao cumprimento de vinculações constitucionais, legais e de convênios ou congêneres, até o limite das sobras de exercícios anteriores desses recursos e do seu excesso de arrecadação em 2010;

 

II - Vinculados a operações de crédito, até o limite dos valores contratados, desde que não incluídos na estimativa de receita constante desta Lei;

 

III - Destinados a cobrir insuficiências nas dotações orçamentárias dos grupos de natureza de despesa “Pessoal e Encargos Sociais”, “Juros e Encargos da Dívida” e “Amortização da Dívida”, até o limite da soma dos valores atribuídos a esses grupos;

 

IV - Destinados ao reforço de dotações de ações utilizando a anulação de outras dotações, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320/64, até o limite de 2/5 (dois quintos) da receita prevista para o exercício;

 

V - Destinados à cobertura de despesas de entidades da Administração Indireta, até o limite dos respectivos superávits financeiros do exercício anterior, bem como do excesso de arrecadação das suas receitas próprias somado ao excesso de transferências financeiras a elas efetuadas durante o exercício;

 

VI - Destinados a cobrir insuficiências no âmbito do programa de previdência municipal, até o limite do valor de cada uma de suas ações.

 

Art. 8º - Fica o Executivo autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, operações de crédito nas espécies, limites e condições estabelecidas em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 9º – As metas fiscais de receita, despesa, resultados primário e nominal, apurados segundo esta Lei, constantes do Demonstrativo da Compatibilidade da Programação do Orçamento com as Metas de Resultados Fiscais, atualizam as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2010.

 

Parágrafo Único – O conteúdo do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias considera-se modificado por esta Lei Orçamentária e pelas alterações desta efetivadas mediante créditos adicionais.

 

Art. 10 – As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício de 2010, serão inscritas em Restos a Pagar e terão validade até 31 de dezembro do ano subsequente, inclusive para efeito de comprovação dos limites constitucionais de aplicação de recursos nas áreas da educação e da saúde.

 

Art. 11 – Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2010.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 14 de dezembro de 2009.

 

ENGº CARLOS ANTÔNIO VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.