LEI Nº 4863, DE 10 DE
JUNHO DE 2009
Projeto de Lei nº 47/2009
Autor: Vereador Paulo Eugênio Raimundo Ferraz
Dispõe sobre a
autorização para colocação de faixas de publicidade de qualquer natureza em
áreas públicas ou particulares do Município de Caçapava e dá outras
providências.
CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta lei tem por finalidade
disciplinar a colocação de faixas de publicidade de qualquer natureza nos
limites territoriais do Município de Caçapava.
Art. 2º A colocação de faixas de
publicidade de qualquer natureza em áreas públicas, depende de prévia
autorização da Prefeitura Municipal.
§ 1º – Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo, as faixas que, embora
colocadas em áreas particulares, forem visíveis ao público.
§ 2º – O requerimento deverá ser devidamente autuado; exceto
quando se tratar de pedido de autoria de Pessoa Jurídica de Direito Público.
§ 3º - O requerimento deverá ser protocolado com prazo de
antecedência, referente à data de colocação da faixa, suficiente para análise e
decisão do órgão competente.
Art. 3º. Não serão colocadas faixas de
publicidade de qualquer natureza em áreas públicas senão nos locais autorizados
pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único – Não se aplica o disposto no “caput” deste artigo quando o
requerimento for proveniente de Pessoa Jurídica de Direito Público, para
divulgação de informações de interesse público, desde que autorizado pelo órgão
municipal competente.
Art. 4º.
Os
requerimentos de Pessoas Físicas ou Jurídicas de Direito Privado, para
colocação simultânea de várias faixas de publicidade em área pública, poderão
ser autorizados parcialmente, a fim de não obstar requerimento concomitante de
outrem.
Art. 5º. Deverão ser mencionados no
requerimento para colocação de faixas de publicidade:
I – o local onde a faixa será
colocada, em se tratando de área particular;
II – suas dimensões; que não poderão
ser superiores a 3,0m (três metros) de comprimento por 70 cm (setenta
centímetros) de largura, quando destinadas à colocação em áreas públicas;
III – o material a ser empregado na
confecção da faixa;
IV – a íntegra do texto, símbolos e
desenhos a serem colocados na faixa;
V – o período em que se pretende expor
a faixa em área pública, que não poderá ser superior a 10 (dez) dias.
§ 1º – Quando a faixa de publicidade
destinar-se à colocação em terreno particular que não seja de propriedade do
requerente, deverá ser apresentado, junto com o requerimento, termo de
autorização do proprietário do imóvel.
Art. 6º. Em caso de necessidade comprovada,
o órgão municipal que concedeu a autorização poderá revogar ou reduzir o prazo inicialmente
concedido a qualquer requerente para exposição da faixa em área pública.
§ 1º – O despacho administrativo que revogar ou reduzir o prazo
concedido inicialmente deverá ser fundamentado e estar consignado nos autos do
processo administrativo que conceder a autorização para colocação da faixa.
§ 2º – Deverá ser dada ciência ao requerente sobre as razões que motivaram a
revogação ou a redução do prazo inicialmente concedido.
Art. 7º. Não será permitida a colocação de
faixas nas seguintes condições:
I – atravessando em suspensão o leito
das vias públicas;
II – de conteúdos subversivos ou que
atentem contra a moral e os bons costumes;
III – nas fachadas dos estabelecimentos
licenciados, exceto quando destinadas à sua própria publicidade.
Parágrafo Único – As
faixas cujas autorizações para colocação
forem requeridas por Pessoas Jurídicas
de Direito Público, para divulgação de informações de interesse público do
município, excetuam-se do disposto no inciso I deste artigo.
Art. 8º.
A colocação das faixas, em áreas públicas, obedecerá à preferência
cronológica de protocolo do requerimento.
Parágrafo Único - Caso sejam protocolados dois ou
mais requerimentos simultaneamente, o órgão municipal competente estabelecerá a
preferência da seguinte forma:
I – Atender-se-á, com preferência
sobre os demais, os requerimentos provenientes das Pessoas Jurídicas de Direito
Público;
II – Entre os requerimentos
provenientes de Pessoas Jurídicas de Direito Público, dar-se-á a preferência à
colocação da faixa que tratar de assunto de interesse público;
III – Entre os requerimentos
provenientes de Pessoas Físicas ou Jurídicas de Direito Privado, dar-se-á a
preferência à colocação da faixa que divulgar evento que tenha data de início
anterior aos demais;
IV – Nos casos em que os conflitos de
interesses não puderem ser resolvidos adotando-se o disposto nos incisos
anteriores deste parágrafo, ficará ao arbítrio do órgão a que couber a
autorização dirimir os casos concretos, valendo-se sempre dos princípios de
justiça, eqüidade, imparcialidade, moralidade.
Art. 9º. Todas as faixas, colocadas em áreas públicas ou
particulares, devem ser mantidas pelos seus responsáveis em bom estado de
conservação e em condições que ofereçam
segurança ao público.
Art. 10. As infrações aos dispositivos da presente Lei serão
punidas da seguinte forma:
I -
Multa no valor de 05 (cinco) UFESPs por infração ao disposto no “caput”
do Art. 2º ou Art. 3º e apreensão da(s)
mesma(s), ficando a devolução ao requerente condicionada ao pagamento da
multa.
II – Multa no valor de 03 (três)
UFESPs por infração ao disposto no § 1º
do Art. 2º; aplicada diariamente até que o responsável promova a retirada da
mesma ou regularize a situação;
III – Multa no valor de 02 (duas)
UFESPs por infração ao disposto no Art.
9º; aplicada diariamente até que o responsável sane a irregularidade.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 6º da Lei nº
1858/79.
Prefeitura
Municipal de Caçapava, 10 de junho de 2009.
ENGº CARLOS ANTÔNIO VILELA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.