LEI  N° 4789, DE 19 DE SETEMBRO DE 2008

 

Autor: Vereador Fernando Cid Diniz Borges

 

Dispõe sobre a permissão onerosa de áreas públicas dos calçadões municipais para a instalação de mesas e cadeiras por bares, lanchonetes, padarias e restaurantes.

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: 

 

Art. 1º  A utilização de áreas públicas dos calçadões municipais para instalação de mesas e cadeiras por bares, lanchonetes, padarias e restaurantes far-se-á por permissão onerosa de uso e obedecerá ao disposto nesta Lei.

 

Art.  O prazo para a permissão de uso será de um ano, renovável por igual e sucessivos períodos, a critério da Administração, mediante o recolhimento do preço fixado e observadas as demais condições estabelecidas neste dispositivo legal.

 

Parágrafo Único  No mês de dezembro de cada ano não será permitido o uso de área pública para a instalação de mesas e cadeiras pelos estabelecimentos comerciais.

 

Art. 3º   O preço devido pelo estabelecimento permissionário será fixado por decreto por metro quadrado de área pública ocupada.

 

Art. 4°  O requerimento para outorga ou renovação da permissão será endereçado ao Chefe do Poder Executivo e conterá:

 

I – nome, endereço e número da inscrição municipal do estabelecimento;

 

II – área total e testada do imóvel;

 

III – área pública total pleiteada para uso, com indicação precisa de seus limites (em metros);

 

IV – croqui da fachada com o dispositivo das mesas;

 

V – descrição do tipo de mesas e cadeiras a serem utilizadas;

 

VI – Certidão negativa de débitos municipais.

 

Art. 5º  O Poder Executivo avaliará o requerimento e levará em conta a viabilidade técnica e urbanística da solicitação.

 

Art. 6º   São condições para colocação de mesas nos calçadões:

 

I - As mesas deverão estar alinhadas com as floreiras e bancos e limitadas na testada do estabelecimento solicitante, em uma única linha de mesas.

 

II – Em nenhuma hipótese poderão as mesas e cadeiras instaladas ultrapassar os limites da frente do estabelecimento autorizado e estar a menos de quatro metros das ruas que delimitam o calçadão, tomando-se por base a guia mais próxima.

 

III – Em nenhuma hipótese o posicionamento da linha de mesas poderá estar mais próxima da fachada do estabelecimento de terceiros do que do próprio estabelecimento autorizado, a não ser que seja expressamente autorizado pelo proprietário do imóvel terceiro.

 

Art. 7º  Deferido o pedido, proceder-se-á a notificação do requerente para que recolha o preço da outorga ou renovação para que possa fazer uso do espaço público consentido.

 

Art. 8º  A Prefeitura Municipal regulamentará por decreto os dispositivos desta lei.

 

Art. 9º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 19 de setembro de 2008.

  

CARLOS ANTÔNIO VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.