LEI 4780, DE 18 DE JULHO DE 2008

 

Projeto de Lei 71⁄2008

Autor: Mesa da Câmara Municipal

 

Fixa o subsídio dos Vereadores do Município de Caçapava, para o quadriênio de 2009⁄2012.

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

  

Art. 1º  O subsídio mensal dos Vereadores à Câmara Municipal de Caçapava, para a próxima legislatura, fica fixado individualmente em R$ 4.950,00 (quatro mil novecentos e cinqüenta reais).

                       

§ 1º  Será efetuado desconto no subsídio mensal do Vereador, calculado proporcionalmente ao número de sessões ordinárias, extraordinárias e secretas, quando ocorrer ausência injustificada.

 

§ 2º  Não prejudicarão o pagamento do subsídio mensal do vereador a ausência de matéria a ser votada, a não realização de sessão por falta de quórum, relativamente.

 

Art. 2º  Não será paga verba indenizatória por convocação de sessão extraordinária em qualquer tempo.

 

Art. 3º  O gasto com subsídio dos Vereadores não poderá exceder a 5% (cinco por cento) da receita do Município de Caçapava.

 

Art. 4º  O gasto total com subsídios dos Vereadores somado ao gasto com a folha de pagamento dos servidores ativos, inclusive reflexos, e excluídos os gastos com inativos, não poderá exceder 70% (setenta por cento) da receita da Câmara Municipal de Caçapava.

 

§ 1º  Na hipótese dos gastos referidos no “caput” deste artigo ultrapassarem o limite estabelecido, a redução de gastos far-se-á pela redução proporcional nos subsídios dos Vereadores, exceto se reduções nas despesas com o quadro de pessoal ativo da Câmara Municipal reconduzirem os gastos aos limites constitucionais.

 

§ 2º  A verificação do cumprimento dos limites será realizada ao final de cada quadrimestre, nos moldes da Lei Complementar 101⁄00.

 

Art. 5º  As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas em orçamento, as quais serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 6º  Os subsídios fixados por esta Lei têm assegurada revisão anual, sempre na mesma data da revisão da remuneração dos servidores municipais de Caçapava, sem distinção de índices entre ambas as revisões, respeitados os limites constitucionais.

 

Art. 7º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 18 de julho de 2008.

  

ANTÔNIO CARLOS VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

  

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.