LEI Nº 4776, DE 16 DE JULHO DE 2008
Projeto de Lei Nº 09⁄2008
Autor: Vereador Fernando Cid Diniz Borges
Inclui um artigo, que será o artigo 3ºA na Lei
nº 3576, de 22 de dezembro de 1997.
CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO
E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica incluído um
artigo, que será o artigo 3ºA na Lei nº 3576, de 22
de dezembro de 1997, que terá a seguinte redação:
Art. 1º [...]
Parágrafo Único [...]
Art. 2º [...]
“Art. 3º-A Para os
empreendimentos ligados ao agronegócio, ao turismo e
à gastronomia, localizados no interior de propriedades rurais, devidamente
autorizados no zoneamento municipal, somente serão exigidos para a obtenção da
licença e alvará de funcionamento os seguintes documentos:
I –
Projeto Arquitetônico das instalações de uso público;
II –
Croqui das instalações já existentes na propriedade, ligadas ao empreendimento
de uso exclusivo do proprietário, com laudo do engenheiro responsável;
III –
Croqui ou planta da propriedade com a localização da área do empreendimento e
do acesso para o público e fiscalização.
IV –
Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiro para as instalações de uso público;
V - Alvará
da vigilância sanitária;
VI – Plano
de manejo dos resíduos (lixo) gerado pelo empreendimento;
VII –
Documento comprobatório de propriedade do imóvel ou contrato de locação ou
arrendamento;
VIII – ART (Anotação de responsabilidade técnica).”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 16 de julho de 2008.
CARLOS ANTÔNIO VILELA
PREFEITO MUNICIPAL