LEI N° 4743, DE 04 DE MARÇO DE 2008

 

Projeto de Lei N° 137⁄2007

Autor: Vereador Hércules Rogério Ferreira de Freitas

 

Institui a Política Municipal de Apoio ao Cooperativismo e dá outras providências.

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Cabe ao Poder Público Municipal o estímulo ao Cooperativismo, nos termos do Art. 174, § 2.º da Constituição Federal, através da Política Municipal de Apoio ao Cooperativismo e a adequada tributação de suas operações.

 

Art. 2º  As sociedades cooperativas, constituídas nos termos da Lei Federal n.º 5.764 de 16 de dezembro de 1971, têm como objetivo prestar serviços a seus sócios, intermediando sem fins lucrativos suas atividades econômicas, não produzindo bens ou serviços próprios.

 

Parágrafo Único.  São sociedades cooperativas regulares as registradas na Organização das Cooperativas do Estado de São Paulo – OCESP, cuja prova se fará pelo respectivo certificado.

 

Art. 3º  É instituída a Política Municipal de Apoio ao Cooperativismo, compreendendo o conjunto de atividades exercidas pelo Poder Público e pela iniciativa privada que venham a beneficiar direta ou indiretamente o setor cooperativista na promoção e desenvolvimento social, econômico e ou cultural, desde que reconhecido o seu interesse público.

 

Art. 4º  São objetivos da Política Municipal de Apoio ao Cooperativismo:

 

I – prestar apoio técnico, financeiro e ou operacional ao cooperativismo no Município, promovendo, quando couber, parceria para o desenvolvimento do sistema cooperativista;

 

II – estimular a força cooperativista de organização social, econômica e ou cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do cooperativismo e da legislação vigente;

 

III – estimular a inclusão do estudo do cooperativismo nas escolas, visando a mudança de parâmetros de organização da produção, do consumo e do trabalho, por meio de:

desenvolvimento da cultura cooperativista;

fomento ao desenvolvimento de cooperativas escolares;

práticas pedagógicas com fins cooperativistas;

utilização dos estabelecimentos públicos municipais de ensino pelas cooperativas constituídas, para fins de programações comuns.

 

IV – divulgar as políticas governamentais para o setor;

 

V – propiciar maior capacitação dos cidadãos pretendentes ou associados das cooperativas;

 

VI – fomentar o desenvolvimento e a autogestão de cooperativas de trabalho legalmente constituídas.

 

Art. 5.º  Nos procedimentos licitatórios promovidos pelo Poder Público, para prestação de serviços, obras, compras, publicidade, alienações e ou locações participarão as cooperativas legalmente constituídas.

 

Art. 6.º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,  revogando-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 04 de março de 2008.

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.