LEI
N° 4731, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2007
Projeto de Lei N° 124⁄2007
Autor: Vereador Gilles Emmanuel
Jean François Willemin
Dispõe sobre normas
para o trânsito de cães no âmbito do município de Caçapava.
CARLOS ANTÔNIO
VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Para transitar com cães, no âmbito
do Município de Caçapava, o condutor do animal deverá mantê-lo em coleira e
guia, e deverá ser uma pessoa capaz e com força física para contê-lo.
Art. 2º É vedada a permanência de cães de
médio e grande porte em locais onde há grande concentração de pessoas,
principalmente crianças, como estabelecimentos de ensino público e privado.
§ 1º O acesso a esses locais, no
entanto, será permitido em ocasiões especiais, caso os cães sejam conduzidos
por um maior de 18 anos e estejam usando coleira, guia curta de condução, enforcador e focinheira.
§ 2º O uso de focinheira só será
obrigatório nos casos descritos no parágrafo 1º deste artigo e em caso de
vacinação, exame físico e transporte, quando o animal apresentar comportamento
agressivo.
§ 3º O uso indiscriminado de
focinheira, de forma constante e em divergência com os parágrafos 1º e 2º deste
Artigo, será considerado infração grave do proprietário do animal, incorrendo
em crime ambiental de abuso e maus tratos a animais, previsto na Lei Federal de
Crimes Ambientais nº9.605⁄98.
§ 4º Os proprietários deverão manter os
cães com a vacinação em dia, portando, obrigatoriamente, a carteira de
vacinação atualizada.
Art. 3º É vedada a permanência de cães em
centros esportivos e parques infantis.
Art. 4º No caso de desrespeito à presente
Lei, fica o proprietário sujeito à:
Multa de 20 UFESP e apreensão do
animal.
Parágrafo Único. A multa será cobrada em dobro
em caso de reincidência.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Prefeitura Municipal de Caçapava,
26 de dezembro de 2007.
CARLOS ANTÔNIO
VILELA
PREFEITO MUNICIPAL