LEI N° 4727, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007

 

Projeto de Lei N° 117⁄2007

Autor: Vereador Gilles Emmanuel Jean François Willemin

 

Altera dispositivos da Lei 3605 de 23⁄03⁄1998, que dispõe sobre a proibição de uso e comercialização do “cerol” no âmbito do Município de Caçapava e dá outras providências

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Ficam modificados os Incisos I e II do artigo 3º, da Lei 3605 de 23⁄03⁄1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. ...

 

I - 200 UFESP´s para os infratores previstos no Inciso I do artigo 2º desta Lei.(NR)

 

II - 100 UFESP´s para os infratores previstos no inciso II do artigo 2º desta Lei. (NR)

 

Art. 2º  Fica acrescentado o Inciso III ao artigo 3º, da Lei 3605 de 23⁄03⁄1998, com a seguinte redação:

 

“III - 50 UFESP´s para os infratores previstos no inciso III do artigo 2º desta Lei.”

 

Art. 3º  Fica revogado o Parágrafo único do Artigo 3º da Lei 3605 de 23⁄03⁄1998.

 

Art. 4º  Ficam acrescentados os parágrafos 1º, 2º, 3º ao artigo 3º da Lei 3605 de 23⁄03⁄1998, com a seguinte redação:

 

“§ 1º  No caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro, triplo e assim sucessivamente.

 

§ 2º  Nos casos de estabelecimentos comerciais que comercializem e incentivem a utilização deste material, conforme inciso I do artigo 2º, terão, além da cobrança em dobro na reincidência, a cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento junto à Prefeitura de Caçapava.

 

§ 3º  Em todos os casos flagrados, todos os materiais que possuam “cerol” serão apreendidos imediatamente.”

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 18 de dezembro de 2007.

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.