LEI
N° 4654, DE 28 DE MAIO DE 2007
Projeto de Lei nº 23⁄2007
Autor: Vereador Hércules Rogério
Ferreira de Freitas
Dispõe sobre as
sacolas plásticas utilizadas pelos estabelecimentos comerciais no âmbito do
Município de Caçapava e dá outras providências.
CARLOS ANTÔNIO
VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais situados
no âmbito do Município de Caçapava, devem utilizar para o acondicionamento de
produtos, mercadorias em geral, embalagens plásticas oxibiodegradáveis
– OBP´s.
Parágrafo Único. Entende-se por embalagem plástica oxibiodegradável aquela que apresente degradação inicial
por oxidação acelerada por luz e calor, e posterior capacidade de ser biodegradada por microorganismos e que os resíduos finais
não sejam eco-tóxicos.
Art. 2º As embalagens devem atender aos
seguintes requisitos:
I – degradar ou desintegrar por
oxidação em fragmentos em um período de tempo especificado;
II – biodegradar
– tendo com resultado CO2, água e biomassa;
III – os produtos resultantes da biodegradação não devem ser ecotóxicos
ou danosos ao meio ambiente;
IV – plástico, quando compostado, não deve impactar negativamente a qualidade do
composto, bem como do meio ambiente.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais
terão prazo de um ano a contar da data de publicação desta Lei para substituir
as sacolas comuns pelas biodegradáveis.
Art. 4º Os estabelecimentos que
descumprirem esta Lei serão autuados e multados em 100 (cem) UFESP (Unidade
Fiscal do Estado de São Paulo), e em caso de recidiva a multa será em dobro.
Art. 5º Esta Lei restringe-se às
embalagens fornecidas pelos estabelecimentos comerciais, excetuando-se as
embalagens originais das mercadorias.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava,
28 de maio de 2007.
CARLOS ANTÔNIO
VILELA
PREFEITO MUNICIPAL