LEI
N° 4647, DE 15 DE MAIO DE 2007
Projeto de Lei nº 191⁄2005
Autor: Vereador Herlan
Santa Cruz Ruiz
Dispõe sobre a
obrigação e afixação em hotéis e congêneres, de cartaz sobre hospedagem de
crianças e adolescentes.
CARLOS ANTÔNIO
VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É obrigatória a afixação de cartaz
informativo nos hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos congêneres, em local
visível ao público, com os seguintes dizeres:
"Éproibida
a hospedagem de crianças ou adolescentes em hotel, motel, pensão ou
estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou
responsável, em conformidade com o art. 82, da Lei 8.069⁄90 – Estatuto da
Criança”.
Parágrafo único. Um regulamento específico
estabelecerá as dimensões e caracteres do aviso de que trata este artigo.
Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta
Lei acarretará ao infrator sanção administrativa em
forma de multa a ser fixada pelo Poder Executivo, sendo a mesma aplicada em
dobro nos casos de reincidência.
Art. 3º A presente Lei será regulamentada
pelo Poder Executivo
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava,
15 de maio de 2007.
CARLOS ANTÔNIO
VILELA
PREFEITO MUNICIPAL