LEI N° 4647, DE 15 DE MAIO DE 2007

 

Projeto de Lei nº 191⁄2005

Autor: Vereador Herlan Santa Cruz Ruiz

 

Dispõe sobre a obrigação e afixação em hotéis e congêneres, de cartaz sobre hospedagem de crianças e adolescentes.

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  É obrigatória a afixação de cartaz informativo nos hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos congêneres, em local visível ao público, com os seguintes dizeres:

 

"Éproibida a hospedagem de crianças ou adolescentes em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável, em conformidade com o art. 82, da Lei 8.069⁄90 – Estatuto da Criança”.

 

Parágrafo único.  Um regulamento específico estabelecerá as dimensões e caracteres do aviso de que trata este artigo.

 

Art. 2º  O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator sanção administrativa em forma de multa a ser fixada pelo Poder Executivo, sendo a mesma aplicada em dobro nos casos de reincidência.

 

Art. 3º  A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo

 

Art. 4º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 15 de maio de 2007.

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.