LEI N° 4645, DE 15 DE MAIO DE 2007

 

Projeto de Lei nº 67⁄2006

Autor: Vereador Herlan Santa Cruz Ruiz

 

Institui o uso de coletes com a identificação dos serviços de moto entregadores no município de Caçapava.

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  É instituído o uso de coletes, com a identificação dos serviços de Moto Entregadores e o nome da respectiva empresa, no município de Caçapava.

 

Art. 2º  Ao infrator desta Lei serão aplicadas as seguintes penalidades:

 

I – advertência, na primeira infração;

 

II – multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais de Referência – UFESP, na primeira reincidência;

 

III – multa de 50 (cinqüenta) UFESP, nas infrações subseqüentes.

 

Parágrafo Único.  Considera-se reincidência a infração cometida dentro do mesmo ano civil.

 

Art. 3º  As empresas de serviços de moto entregadores terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequar ao disposto nesta Lei.

 

Art. 4º.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

               

Prefeitura Municipal de Caçapava, 15 de maio de 2007.

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.