LEI Nº 4642, DE 07 DE MAIO DE 2007

 

Projeto de Lei nº 98⁄2006

Autor: Vereador Gilles Emmanuel Jean François Willemin

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de dedetização de empresas coletoras e comércios atacadistas de resíduos de papel e papelão recicláveis e resíduos metálicos e não metálicos no âmbito do município de Caçapava.

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Ficam obrigadas as empresas coletoras e comércios atacadistas de resíduos de papel e papelão recicláveis e resíduos metálicos e não metálicos, no âmbito do Município de Caçapava, à realizar dedetização, desratização, descupinização e desinsetização em toda a área de seus estabelecimentos.

 

Art. 2º  A realização de detetização, desratização, descupinização e desinsetização deverá ser realizada semestralmente.

 

Art. 3º  A liberação de alvará de funcionamento das novas empresas, a partir da promulgação desta Lei, só será possível após a apresentação de certificado da realização dos serviços exigidos no imóvel, nos prazos estabelecidos.

 

Parágrafo Único.  Para empresas já instaladas, a dedetização deverá ser realizada no prazo máximo de 60 dias, sendo que, o alvará só será renovado após a apresentação do referido certificado.

 

Art. 4º  Decorrido 1 ano (365 dias) da promulgação da presente Lei, só serão renovados os alvarás para as empresas que apresentarem os dois últimos certificados de dedetização, comprovando a realização de duas (02) dedetizações no ano.

 

Art. 5º  (VETADO)

 

Art. 6º  Os infratores da presente Lei, ficarão sujeitos à:

 

I - advertência;

 

II - multa no valor de 100 UFESP´s, cobrado em dobro, em triplo e assim sucessivamente em caso de reincidências;

 

III - cassação do Alvará de funcionamento.

 

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 07 de maio de 2007.

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.