LEI Nº 4633, DE 23 DE ABRIL DE 2007

 

Projeto de Lei nº 28⁄2007

Autor: Prefeito Municipal Carlos Antônio Vilela

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do FUNDEB.

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Capítulo I

 

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º  Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Caçapava-SP.

 

Capítulo II

 

Da Composição

 

Art. 2º  O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por onze membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:

 

I – um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo Municipal;

 

II – um representante da Secretaria Municipal de Finanças, indicado pelo Poder Executivo Municipal;

 

III – um representante dos professores das escolas públicas municipais;

 

IV – um representante dos diretores das escolas públicas municipais;

 

V – um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;

 

VI – dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;

 

VII – dois representantes dos estudantes da educação básica pública;

                  VIII – um representante do Conselho Municipal de Educação, indicado por esse Colegiado; e

 

IX – um representante do Conselho Tutelar de Caçapava, indicado por esse Colegiado.

 § 1º  Os membros de que tratam os incisos III, IV, V e VII deste artigo serão indicados por seus respectivos pares, com processo eletivo organizado para escolha dos indicados.

 

§ 2º  Os membros de que trata o inciso VI deste artigo serão indicados pelas APM's – Associações de Pais e Mestres das escolas públicas municipais, com processo eletivo organizado para escolha dos indicados.

 

§ 3º  A indicação referida no art. 2º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos novos conselheiros.

 

§ 4º  Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto nos §§ 1º e 2º.

 

§ 5º  Indicados e eleitos os conselheiros na forma dos §§ 1º e 2º, o Poder Executivo Municipal nomeará por Decreto os integrantes do Conselho Municipal do FUNDEB.

 

§ 6º  São impedidos de integrar o Conselho Municipal do FUNDEB:

 

I – cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;

 

II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;

 

III – estudantes que não sejam emancipados; e

 

IV – pais de alunos que:

 

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou

b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.

 

Art. 3º  O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:

 

I – desligamento por motivos particulares;

 

II – rompimento do vínculo de que trata o § 4º, do art. 2º; e

 

III – situação de impedimento previsto no § 6º do artigo 2º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.

 

§ 1º  Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo, descrita neste artigo, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.

 

§ 2º  Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita neste artigo, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.

 

Art. 4º  O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subseqüente por apenas uma vez.

  

Capítulo III

 

Das Competências do Conselho do FUNDEB

 

Art. 5º  Compete ao Conselho do FUNDEB:

 

I – acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

 

II – supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;

 

III – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;

 

IV – emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e

 

V – outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça;

 

Parágrafo Único.  O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas.

 

Capítulo IV

 

Das Disposições Finais

 

Art. 6º  O Conselho do FUNDEB terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Executivo, que serão eleitos pelos conselheiros.

 

Parágrafo Único.  Estão impedidos de ocupar a Presidência os conselheiros designados nos termos do art. 2º, incisos I e II desta Lei.

 

Art. 7º  Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo, prevista no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.

 

Art. 8º  Após a instalação do Conselho do FUNDEB deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize o seu funcionamento.

 

Art. 9º  As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria simples de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.

 

Parágrafo Único.  As deliberações serão tomadas pela maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.

 

Art. 10º  O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.

 

Art. 11º  A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:

 

I – não será remunerada;

 

II – é considerada atividade de relevante interesse social;

 

III – assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e

 

IV – veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas municipais, no curso do mandato:

 

a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou empregos sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e

c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

 

Art. 12º  O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho, e, oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.

 

Art. 13º  O Município prestará contas dos recursos do Fundo conforme os procedimentos adotados pelo Tribunal de Contas competente, observada a regulamentação aplicável.

 

Parágrafo Único.  As prestações de contas serão instruídas com parecer do Conselho do FUNDEB, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas prevista no caput.

 

Art. 14º  Durante o prazo previsto no § 3º do art. 2º os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para a transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.

 

Art. 15º  Fica substituído, para todos os efeitos, o Conselho Municipal do FUNDEF pelo Conselho Municipal do FUNDEB.

 

Art. 16º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 3574⁄97.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 23 de abril de 2007.

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.