LEI
Nº 4571, DE 14 DE SETEMBRO DE 2006
Projeto de Lei nº 37⁄2005
Autor: Vereador Gilles Emmanuel
Jean François Willemin
Dispõe sobre a
obrigatoriedade de exames médicos preventivos em esportistas e praticantes de atividades
físicas diversas, nas Academias, clubes, Associações Desportivas, Escolas,
Ligas, Escolinhas e Projetos de iniciação ao esporte no âmbito do Município de
Caçapava.
CARLOS ANTÔNIO
VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica obrigatório a realização de
exames médicos preventivos em esportistas e praticantes de atividades físicas
diversas, nas academias, clubes, Associações Desportivas, Escolas, Ligas,
Escolinhas e Projetos de iniciação esportiva no âmbito do Município de
Caçapava.
Parágrafo Único. Para os efeitos do “caput” deste
artigo, define-se:
I - Exame médico preventivo: exame
conduzido por profissional da área de Medicina, para verificação de peso,
estatura, histórico familiar, Freqüência Cardíaca, Pressão Arterial, Avaliação
Postural, relacionando alergias e patologias associadas, assinado pelo médico,
com CRM constado, e assinatura do praticante (quando maior de 18 anos) ou do
responsável (quando menor de 18 anos).
Art. 2º Os exames médicos preventivos
deverão ser anuais, e entregues, sempre, até a data máxima de 28 de fevereiro,
na secretaria da Entidade Esportiva, para a autorização de participação nas
aulas do corrente ano, constando neste, a declaração de aptidão para prática de esportes.
§ 1º Os exames médicos preventivos
serão semestrais para pessoas com idade igual ou superior a 35 anos, com prazos
máximos de entrega em 28⁄02 e 10⁄08 do ano corrente.
§ 2º A não apresentação de exame médico
preventivo dentro do prazo estabelecido, suspenderá, automaticamente, o aluno
ou atleta da Entidade Esportiva, até a apresentação do documento.
Art. 3º Os exames médicos preventivos
deverão ser mantidos na secretaria da entidade esportiva, para possíveis
consultas de professores e técnicos em casos de necessidade ou da fiscalização
Municipal.
Art. 4º As formas para realização dos
exames médicos preventivos serão:
- Realizados na própria sede da
Entidade Esportiva, com médico previamente contratado, com horário determinado
e afixado em lugar visível ao público, mediante pagamento de taxa ou não pelo
referido exame, de acordo com normas estabelecidas pela diretoria.
- Realizados por médicos em consulta
particular ou conveniada, solicitados pelo próprio praticante de atividade
física, para posterior apresentação na Entidade, com documento escrito e
assinado pelo seu médico;
- Realizados na Rede Pública
Municipal para posterior apresentação na Entidade, com documento escrito e
assinado pelo Médico responsável.
Art. 5º Para alunos ou atletas iniciantes,
nas academias, escolas ou entidades de ensino esportivo relacionados nesta,
será dado o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de matrícula, para
realização do exame médico preventivo e entrega de documento escrito de aptidão
à prática esportiva.
Art. 6º Consideram-se infratores os
estabelecimentos relacionados com atividade física e esportiva, particulares ou
públicos que não cumprirem a presente Lei, exigindo a apresentação de exames
médicos preventivos, suspendendo alunos não submetidos ao referido exame e que
não mantenham os documentos em suas secretarias.
Art. 7º Os infratores da presente Lei
sujeitar-se-ão às penalidades de multa, previstas a seguir:
I - 50 UFESP´s para os Estabelecimentos e entidades
infratoras.
Parágrafo Único. No caso de reincidência, a
multa será aplicada em dobro, estando sujeitos os estabelecimentos particulares
ou Entidades Esportivas infratores à cassação de alvará de funcionamento.
Art. 8º O Executivo regulamentará a
presente Lei no prazo de 30 dias.
Art. 9º As despesas com a execução desta
Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Prefeitura Municipal de Caçapava,
14 de setembro de 2006.
CARLOS ANTÔNIO
VILELA
PREFEITO MUNICIPAL