LEI N° 4541, DE 31 DE MAIO DE 2006
Projeto de lei nº 92⁄2006
Autor: Vereador Herlan Santa
Cruz Ruiz
Inclui o artigo 5ºA na Lei nº 3723⁄99
(Obriga as agências bancárias, no âmbito do Município, a colocar, à disposição
dos usuários, pessoal suficiente no setor de caixa, para que o atendimento seja
efetivado em tempo razoável).
CARLOS
ANTÔNIO VILELA, PREFEITO
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º Fica
incluído o artigo 5ºA na Lei nº 3723⁄99, com a
seguinte redação:
“Art. 5º
A
As instituições bancárias, ou serviços similares deverão afixar em local
visível e de fácil leitura, preferencialmente, nos locais de formação das filas
de atendimento, aviso que contenha, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I – Tempo máximo de atendimento;
II -
Procedimento de retirada da senha;
III – Indicação do órgão receptor das denúncias de
irregularidade.
Parágrafo
Único. Ao lado dos avisos que
contenham as recomendações previstas neste artigo, as agências e instituições
bancárias deverão colocar um relógio de parede para a consulta dos clientes.”
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 31 de maio de
2006
CARLOS
ANTÔNIO VILELA
PREFEITO
MUNICIPAL