LEI N° 4522, DE 07 DE ABRIL DE 2006

 

Projeto de Lei N° 161⁄2005

Autor: Vereador Fernando Cid Diniz Borges

 

Estabelece normas de preservação do sossego público

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1°  No Município de Caçapava é expressamente proibido perturbação ao sossego público com ruídos ou sons excessivos evitáveis, bem como a poluição sonora que excedam os limites impostos por legislação específica, tais como:

 

I – os motores de explosão desprovidos de silenciosos, ou estes em mau estado de funcionamento;

 

II – os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou outro aparelho;

 

III – a propaganda realizada com alto-falante, fixo ou volante, bandas de música, fanfarras, cornetas ou outros meios barulhentos;

 

IV – os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;

 

V – os batuques ou outros divertimentos congêneres, sem licença municipal, nos estabelecimentos comerciais, ou logradouros públicos;

 

VI – os sons produzidos por danceterias, clubes, bares e similares sem o tratamento acústico adequado;

 

VII – os sons produzidos por estabelecimentos comerciais ou industriais situados em áreas residenciais.

 

VIII – os sons produzidos por animais de modo a provocar o desassossego ou a intranqüilidade da vizinhança.

 

§1º  para fins de aplicação da presente lei, considera-se:

 

I – decibel (dB): unidade de intensidade sonora;

 

II – período diurno (pd): o horário compreendido entre 7 e 22 horas do mesmo dia;

 

III – período noturno (pn): o horário compreendido entre 22h de um dia e 7h do dia seguinte.

 

§ 2º  A medida da poluição sonora será efetuada com Medidor de Nível de Som (Decibelímetro) que atenda às recomendações da Eb 386⁄74 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou das que lhe sucederem sendo assim considerada:

 

I – poluição sonora: qualquer alteração das propriedades físicas do meio ambiente causada por som que, direta ou indiretamente, seja nocivo à saúde, à segurança ou ao bem estar da coletividade;

 

§ 3º  Excetua-se da proibição deste artigo:

 

I – os tímpanos, apitos ou sirenes dos veículos de Assistência, Corpo de Bombeiros, Carros Oficiais e Polícia, quando em serviço;

 

II – os eventos festivos, manifestações culturais, religiosas e esportivas da cidade autorizados pelo Poder Público;

 

Art. 2°  Ficam proibidos os ruídos, barulhos, rumores, independentemente de medições de qualquer natureza, na distância de 200 (duzentos) metros de hospitais, casas de saúde e sanatórios.

 

Art. 3º  Para os casos em que a poluição sonora não estiver claramente caracterizada, deverá ser utilizado o recurso de medição por instrumento, respeitados os níveis estabelecidos na lei, conforme tabela anexa a esta Lei.

 

Art. 4°  Verificada a existência de infração à lei, seguir-se-a o seguinte procedimento:

 

I - Intimação: o infrator será intimado para resolver o problema no prazo de 72 horas, excetuando-se as propagandas realizadas com alto-falante, fixo ou volante que deverão solucionar o problema imediatamente após a intimação;

 

II – Multa: será aplicada no caso de permanecer a situação geradora da intimação, prorrogando-se por mais 72 horas o prazo para a solução do problema, sendo que no caso de reincidências, a multa será aplicada em dobro;

 

III – Interdição: decorrido o prazo da prorrogação e persistindo o fato gerador da intimação e da multa, a fonte produtora do ruído será interditada até o efetivo cumprimento das disposições regulamentares invocadas, inclusive o pagamento das multas;

 

Parágrafo Único.  Será considerado sem condições de funcionamento, e conseqüentemente sujeito à cassação da respectiva Licença para Funcionamento, o estabelecimento comercial ou industrial em relação ao qual a aplicação das penalidades previstas nos incisos anteriores se revelem insuficientes para fazer cessar a causa do incômodo causado.

 

Art. 5º  O Executivo regulamentará por decreto os valores e procedimentos de fiscalização e cobrança de multa.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 1.690, de 29 de junho de 1976.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 07 de abril de 2006

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.