LEI N° 4489, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2006
Projeto De Lei Nº 10⁄2006
Autor: Prefeito Municipal Carlos
Antônio Vilela
Dispõe sobre a criação de Elementos,
Setores e Zonas de Preservação, institui o Fundo de Preservação do Patrimônio Histórico,
Artístico, Paisagístico e Cultural e dá outras providências.
CARLOS
ANTÔNIO VILELA, PREFEITO
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1° Ficam
instituídas, para fins de preservação e conservação, nos termos do disposto
nesta lei, as seguintes categorias de bens móveis e imóveis:
I – Elemento de Preservação – EP: – caracterizado
como bem móvel ou imóvel de interesse para o Município por seu valor artístico,
paisagístico, cultural, etnográfico, arquitetônico, arqueológico ou documental;
II – Setor de Preservação – SP: – caracterizado
como conjunto de bens imóveis de interesse cultural, artístico, arqueológico,
histórico, arquitetônico, paisagístico ou ambiental para o Município;
III – Zona de Preservação – ZP: - caracterizada
como área que por suas condições paisagísticas, ambientais, arqueológicas ou
ecológicas mereçam ser preservadas e conservadas.
Parágrafo Único. O Elemento
de Preservação – EP, para os efeitos da aplicação da presente lei, é
subdividido em:
a) EP – 1: São bens móveis ou imóveis que por suas
características históricas, artísticas, paisagísticas, culturais, etnográficas,
arquitetônicas, arqueológicas e documentais devem ser preservadas totalmente
sob a orientação do COMPHAC.
b) EP – 2: São bens imóveis que por suas
características históricas, artísticas, paisagísticas, culturais,
arquitetônicas e arqueológicas devem ser preservadas mantendo-se as
características básicas de sua arquitetura definidos em cada caso, previamente
pelo COMPHAC.
c) EP – 3: São bens imóveis que suas
características históricas, artísticas, paisagísticas, culturais, etnográficas,
arquitetônicas e⁄ou arqueológicas devem ser preservadas ou projetadas de
tal modo que mantenham as características do conjunto arquitetônico, urbano ou
paisagístico ao qual pertençam, a partir de diretrizes previamente definidas
pelo COMPHAC.
Art. 2° Os bens
móveis ou imóveis descritos e classificados no artigo anterior serão assim
considerados, para os efeitos deste diploma legal, após aprovação pelo Poder
Legislativo Municipal de lei específica apresentada pelo Chefe do Executivo.
§ 1° O Projeto
de Lei a ser apresentado pelo Chefe do Executivo dependerá de proposta
encaminhada pelo Conselho de Preservação do Patrimônio
Histórico, Artístico, Paisagístico e Cultural do Município – COMPHAC.
§ 2° Desde o
momento do encaminhamento da proposta acima referida, que se provará através do
protocolo da Câmara Municipal, o proprietário do bem objeto da proposta ficará
impedido de alterar-lhe as características e destinação.
§ 3° O
proprietário do bem a ser preservado ou conservado será notificado pelo
COMPHAC, do encaminhamento de proposta à Câmara dentro do prazo de 72 (setenta
e duas) horas, a contar do momento em que a mesma for protocolada:
a) da notificação constará a categoria em que o bem
foi enquadrado e as condições de sua preservação;
b) não sendo encontrado o proprietário do bem, o
prazo referido neste parágrafo será contado a partir da publicação ou fixação
de edital em local próprio da Prefeitura Municipal.
§ 4° O proprietário que fizer ou permitir que
façam alterações nos bens referidos neste artigo ficará sujeito às penalidades
estabelecidas por esta lei.
Art. 3° Quaisquer
obras a serem feitas nos bens imóveis enquadrados como EP, tais como
restaurações, conservações, reformas, reconstruções, demolições, remembramentos e desdobros de lotes, ficam sujeitas à prévia
autorização do COMPHAC, observando-se o seguinte:
§ 1° Os bens
móveis e imóveis enquadrados como EP-1 não poderão, em hipótese alguma, ser
destruídos, descaracterizados ou inutilizados.
§ 2° Os bens
imóveis enquadrados como EP-2 são suscetíveis de alterações parciais, reformas,
ampliações desde que mantidas e respeitadas suas características externas de
valor ambiental ou paisagístico.
§ 3° Os bens
imóveis enquadrados como EP-3 são suscetíveis de demolição total ou parcial,
reformas, ampliações, reconstrução, desdobro, remembramento,
novas edificações, desde que respeitadas nas novas construções as características ambientais dos logradouros de regiões nos
quais se acham situados.
Art. 4° Os bens
classificados como SP e ZP não poderão ser objeto de remembramento,
desdobro de lotes, demolição, reforma,
ampliação, reconstrução, novas edificações, desmatamento ou movimento de terras
sem prévia autorização da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Municipais,
após a manifestação do COMPHAC.
Art. 5º A
Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, poderá
regulamentar as condições de utilização e manejo dos bens classificados
como EP, SP e ZP, no prazo de 180 dias, a partir de sua aprovação pelo Poder
Legislativo.
Art. 6° Para efeito
de controle permanente, a Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer, com a
orientação do COMPHAC, procederá o inventário dos bens
móveis e imóveis que se enquadram nas categorias EP, SP, ZP.
Art. 7° A fixação
de qualquer aparato publicitário, recobrimento ou revestimento nos bens imóveis
das categorias EP, SP, ZP dependerá de aprovação prévia do COMPHAC.
Art. 8° O estado de
conservação dos bens móveis e imóveis declarados como EP, SP ou ZP será,
permanentemente, fiscalizado pelo COMPHAC, que poderá determinar a realização
de reparos ou restaurações por conta do Fundo de Preservação.
Art. 9° O
proprietário do móvel ou imóvel preservado, nos termos desta lei, por ocasião
de alienação do mesmo, seja por qual título for, deverá comunicar o fato ao
COMPHAC, para fins de atualização cadastral.
Parágrafo
Único. Caberá ao Poder Público Municipal, a opção
prioritária para a aquisição dos bens preservados, devendo formalizar a sua
decisão ao proprietário no prazo de 07 (sete) dias da data da comunicação da
alienação.
Art. 10
Nos terrenos onde tiver havido a demolição de bem classificado nos
termos desta lei, as novas edificações só serão aprovadas se observarem a mesma
área, volumetria e recuos do imóvel demolido, sem prejuízo da aplicação das
penalidades previstas no artigo 16.
Art. 11 O COMPHAC
usará de seus recursos próprios para evitar a saída do Município dos bens
móveis classificados como EP, entre eles séries e coleções documentais, obras
de arte, antiguidades, coleções bibliográficas ou peças integrantes do acervo
de bens culturais do Município.
§ 1º Em
nenhum caso poderá ser autorizada a retirada dos museus, arquivos e bibliotecas
pertencentes aos órgãos públicos municipais de peças das quais não existam pelo
menos 03 (três) exemplares.
§ 2° Serão
estudados pelo COMPHAC os casos de empréstimos para exposições, restaurações ou
equivalentes das peças referidas no parágrafo anterior. Ao estudar estas
exceções, o COMPHAC, quando achar oportuno, poderá exigir a apresentação das
peças enquadradas como EP.
Art. 12 Caberá ao
COMPHAC orientar os órgãos competentes quanto à destinação mais oportuna para
as peças artísticas, livros, documentos e demais bens enquadrados como EP, que
vierem enriquecer o patrimônio da cidade, levando-se em consideração sua melhor
conservação e maior oportunidade de uso para a comunidade.
Art. 13 Serão
informados os órgãos competentes estaduais e federais da presença no Município
de bens que de direito devam pertencer a seus acervos.
Art. 14 Fica criado
o Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico,
Paisagístico e Cultural destinado a custear a conservação, preservação,
restauração e aquisição dos bens móveis e imóveis referidos nesta lei.
§ 1° Esse Fundo
será administrado pelo Presidente do COMPHAC, sob a fiscalização permanente do
Poder Legislativo Municipal.
§ 2° O Fundo
será constituído por:
a) doações e legados de terceiros;
b) auxílios, subvenções ou contribuições dos Poderes
Públicos;
c) pelas quantias que lhe forem consignadas no
orçamento do Município;
d) pelos recursos provenientes da aplicação das
penalidades previstas nesta lei; e
pelos recursos provenientes de aplicações no mercado
financeiro.
§ 3° Fica o
Poder Executivo autorizado a regulamentar a implantação e o funcionamento do
Fundo ora citado, no prazo de 90
(noventa) dias da aprovação da presente lei.
Art. 15 Ficam
isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, os imóveis classificados
como EP-1 e EP-2, desde que satisfeitas as seguintes
exigências:
I – estejam preservadas de acordo com as
disposições desta lei e determinações do COMPHAC para cada caso;
II – seja pedido de isenção protocolado até de 31
de outubro do exercício anterior ao lançamento do débito, e esteja acompanhado
de certidão do registro de imóveis de que conste a averbação da notificação do
COMPHAC.
Parágrafo
Único. A demolição, descaracterização ou destruição
do imóvel preservado, acarretará a perda do benefício previsto neste artigo,
sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 16 A
transgressão de qualquer das disposições desta lei sujeitará o infrator às
seguintes penalidades:
I – remembramento ou desdobro de lotes, demolições, reformas,
ampliações, reconstruções, novas edificações, desmatamento e movimentos de
terra dos imóveis classificados como SP ou ZP, sem a prévia autorização da
Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer: multa de 30% (trinta por cento) sobre o
valor venal do imóvel, sem prejuízo do embargo da obra, se for o caso;
II – qualquer ato do proprietário ou seu preposto
que acarretar a descaracterização parcial ou total do bem enquadrado nas
classificações EP: multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor venal do
imóvel, além do embargo da obra, se for o caso, sem prejuízo de ser exigida a
restauração consoante, os projetos e prazos estabelecidos pelo COMPHAC;
III – em se tratando de funcionário público que,
por ação ou omissão, concorrer de qualquer forma com as transgressões previstas
nesta lei: demissão a bem do serviço público, sem prejuízo da responsabilidade
civil pelo dano causado;
IV – não cumprimento dos prazos estabelecidos pelo
COMPHAC para restauração ou reforma: multa diária de 50 (cinqüenta) UFESPs, até a conclusão da obra.
Art. 17 Fica
autorizado o Conselho de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico,
Paisagístico e Cultural do Município, COMPHAC, a emitir resoluções para a perfeita aplicação da presente lei.
Art. 18 Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 02 de fevereiro
de 2006
CARLOS
ANTÔNIO VILELA
PREFEITO
MUNICIPAL