LEI N° 4489, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2006

 

Projeto De Lei Nº 10⁄2006

Autor: Prefeito Municipal Carlos Antônio Vilela

 

Dispõe sobre a criação de Elementos, Setores e Zonas de Preservação, institui o Fundo de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico, Paisagístico e Cultural e dá outras providências.

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1°  Ficam instituídas, para fins de preservação e conservação, nos termos do disposto nesta lei, as seguintes categorias de bens móveis e imóveis:

 

I – Elemento de Preservação – EP: – caracterizado como bem móvel ou imóvel de interesse para o Município por seu valor artístico, paisagístico, cultural, etnográfico, arquitetônico, arqueológico ou documental;

 

II – Setor de Preservação – SP: – caracterizado como conjunto de bens imóveis de interesse cultural, artístico, arqueológico, histórico, arquitetônico, paisagístico ou ambiental para o Município;

 

III – Zona de Preservação – ZP: - caracterizada como área que por suas condições paisagísticas, ambientais, arqueológicas ou ecológicas mereçam ser preservadas e conservadas.

 

 Parágrafo Único.  O Elemento de Preservação – EP, para os efeitos da aplicação da presente lei, é subdividido em:

 

a) EP – 1: São bens móveis ou imóveis que por suas características históricas, artísticas, paisagísticas, culturais, etnográficas, arquitetônicas, arqueológicas e documentais devem ser preservadas totalmente sob a orientação do COMPHAC.

b) EP – 2: São bens imóveis que por suas características históricas, artísticas, paisagísticas, culturais, arquitetônicas e arqueológicas devem ser preservadas mantendo-se as características básicas de sua arquitetura definidos em cada caso, previamente pelo COMPHAC.

c) EP – 3: São bens imóveis que suas características históricas, artísticas, paisagísticas, culturais, etnográficas, arquitetônicas e⁄ou arqueológicas devem ser preservadas ou projetadas de tal modo que mantenham as características do conjunto arquitetônico, urbano ou paisagístico ao qual pertençam, a partir de diretrizes previamente definidas pelo COMPHAC.

 

Art. 2°  Os bens móveis ou imóveis descritos e classificados no artigo anterior serão assim considerados, para os efeitos deste diploma legal, após aprovação pelo Poder Legislativo Municipal de lei específica apresentada pelo Chefe do Executivo.

 

§ 1°  O Projeto de Lei a ser apresentado pelo Chefe do Executivo dependerá de proposta encaminhada pelo Conselho de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico, Paisagístico e Cultural do Município – COMPHAC.

 

§ 2°  Desde o momento do encaminhamento da proposta acima referida, que se provará através do protocolo da Câmara Municipal, o proprietário do bem objeto da proposta ficará impedido de alterar-lhe as características e destinação.

 

§ 3°  O proprietário do bem a ser preservado ou conservado será notificado pelo COMPHAC, do encaminhamento de proposta à Câmara dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar do momento em que a mesma for protocolada:

 

a) da notificação constará a categoria em que o bem foi enquadrado e as condições de sua preservação;

b) não sendo encontrado o proprietário do bem, o prazo referido neste parágrafo será contado a partir da publicação ou fixação de edital em local próprio da Prefeitura Municipal.

 

 § 4°  O proprietário que fizer ou permitir que façam alterações nos bens referidos neste artigo ficará sujeito às penalidades estabelecidas por esta lei.

 

Art. 3°  Quaisquer obras a serem feitas nos bens imóveis enquadrados como EP, tais como restaurações, conservações, reformas, reconstruções, demolições, remembramentos e desdobros de lotes, ficam sujeitas à prévia autorização do COMPHAC, observando-se o seguinte:

 

§ 1°  Os bens móveis e imóveis enquadrados como EP-1 não poderão, em hipótese alguma, ser destruídos, descaracterizados ou inutilizados.

 

§ 2°  Os bens imóveis enquadrados como EP-2 são suscetíveis de alterações parciais, reformas, ampliações desde que mantidas e respeitadas suas características externas de valor ambiental ou paisagístico.

 

§ 3°  Os bens imóveis enquadrados como EP-3 são suscetíveis de demolição total ou parcial, reformas, ampliações, reconstrução, desdobro, remembramento, novas edificações, desde que respeitadas nas novas construções as características ambientais dos logradouros de regiões nos quais se acham situados.

 

Art. 4°  Os bens classificados como SP e ZP não poderão ser objeto de remembramento, desdobro de lotes,  demolição, reforma, ampliação, reconstrução, novas edificações, desmatamento ou movimento de terras sem prévia autorização da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Municipais, após a manifestação do COMPHAC.

 

Art. 5º  A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, poderá regulamentar as condições de utilização e manejo dos bens classificados como EP, SP e ZP, no prazo de 180 dias, a partir de sua aprovação pelo Poder Legislativo.

 

Art. 6°  Para efeito de controle permanente, a Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer, com a orientação do COMPHAC, procederá o inventário dos bens móveis e imóveis que se enquadram nas categorias EP, SP, ZP.

 

Art. 7°  A fixação de qualquer aparato publicitário, recobrimento ou revestimento nos bens imóveis das categorias EP, SP, ZP dependerá de aprovação prévia do COMPHAC.

 

Art. 8°  O estado de conservação dos bens móveis e imóveis declarados como EP, SP ou ZP será, permanentemente, fiscalizado pelo COMPHAC, que poderá determinar a realização de reparos ou restaurações por conta do Fundo de Preservação.

 

Art. 9°  O proprietário do móvel ou imóvel preservado, nos termos desta lei, por ocasião de alienação do mesmo, seja por qual título for, deverá comunicar o fato ao COMPHAC, para fins de atualização cadastral.

 

Parágrafo Único.  Caberá ao Poder Público Municipal, a opção prioritária para a aquisição dos bens preservados, devendo formalizar a sua decisão ao proprietário no prazo de 07 (sete) dias da data da comunicação da alienação.

 

 Art. 10  Nos terrenos onde tiver havido a demolição de bem classificado nos termos desta lei, as novas edificações só serão aprovadas se observarem a mesma área, volumetria e recuos do imóvel demolido, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no artigo 16.

 

Art. 11  O COMPHAC usará de seus recursos próprios para evitar a saída do Município dos bens móveis classificados como EP, entre eles séries e coleções documentais, obras de arte, antiguidades, coleções bibliográficas ou peças integrantes do acervo de bens culturais do Município. 

 

§ 1º  Em nenhum caso poderá ser autorizada a retirada dos museus, arquivos e bibliotecas pertencentes aos órgãos públicos municipais de peças das quais não existam pelo menos 03 (três) exemplares.

 

§ 2°  Serão estudados pelo COMPHAC os casos de empréstimos para exposições, restaurações ou equivalentes das peças referidas no parágrafo anterior. Ao estudar estas exceções, o COMPHAC, quando achar oportuno, poderá exigir a apresentação das peças enquadradas como EP.

 

Art. 12  Caberá ao COMPHAC orientar os órgãos competentes quanto à destinação mais oportuna para as peças artísticas, livros, documentos e demais bens enquadrados como EP, que vierem enriquecer o patrimônio da cidade, levando-se em consideração sua melhor conservação e maior oportunidade de uso para a comunidade.

 

Art. 13  Serão informados os órgãos competentes estaduais e federais da presença no Município de bens que de direito devam pertencer a seus acervos.

 

Art. 14  Fica criado o Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico, Paisagístico e Cultural destinado a custear a conservação, preservação, restauração e aquisição dos bens móveis e imóveis referidos nesta lei.

 

§ 1°  Esse Fundo será administrado pelo Presidente do COMPHAC, sob a fiscalização permanente do Poder Legislativo Municipal.

 

§ 2°  O Fundo será constituído por:

 

a) doações e legados de terceiros;

b) auxílios, subvenções ou contribuições dos Poderes Públicos;

c) pelas quantias que lhe forem consignadas no orçamento do Município;

d) pelos recursos provenientes da aplicação das penalidades previstas nesta lei; e

pelos recursos provenientes de aplicações no mercado financeiro.

 

§ 3°  Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a implantação e o funcionamento do Fundo ora citado, no prazo  de 90 (noventa) dias da aprovação da presente lei.

 

Art. 15  Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, os imóveis classificados como EP-1 e EP-2, desde que satisfeitas as seguintes exigências:

 

I – estejam preservadas de acordo com as disposições desta lei e determinações do COMPHAC para cada caso;

 

II – seja pedido de isenção protocolado até de 31 de outubro do exercício anterior ao lançamento do débito, e esteja acompanhado de certidão do registro de imóveis de que conste a averbação da notificação do COMPHAC.

 

Parágrafo Único.  A demolição, descaracterização ou destruição do imóvel preservado, acarretará a perda do benefício previsto neste artigo, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

 

Art. 16  A transgressão de qualquer das disposições desta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

 

 I – remembramento ou desdobro de lotes, demolições, reformas, ampliações, reconstruções, novas edificações, desmatamento e movimentos de terra dos imóveis classificados como SP ou ZP, sem a prévia autorização da Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer: multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor venal do imóvel, sem prejuízo do embargo da obra, se for o caso;

 

II – qualquer ato do proprietário ou seu preposto que acarretar a descaracterização parcial ou total do bem enquadrado nas classificações EP: multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor venal do imóvel, além do embargo da obra, se for o caso, sem prejuízo de ser exigida a restauração consoante, os projetos e prazos estabelecidos pelo COMPHAC;

 

III – em se tratando de funcionário público que, por ação ou omissão, concorrer de qualquer forma com as transgressões previstas nesta lei: demissão a bem do serviço público, sem prejuízo da responsabilidade civil pelo dano causado;

 

IV – não cumprimento dos prazos estabelecidos pelo COMPHAC para restauração ou reforma: multa diária de 50 (cinqüenta) UFESPs, até a conclusão da obra.

 

Art. 17  Fica autorizado o Conselho de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico, Paisagístico e Cultural do Município, COMPHAC, a emitir resoluções para  a perfeita aplicação da presente lei.

 

Art. 18  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 02 de fevereiro de 2006

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.