LEI N° 4485, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2006

 

Projeto de Lei 05⁄2006

Autor: Prefeito Municipal Carlos Antônio Vilela

 

Dispõe sobre a criação do COMTUR – Conselho Municipal de Turismo, e dá outras providências.

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica criado o COMTUR - CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, vinculado à Secretaria de Indústria, Comércio e Agricultura, que se constitui como órgão local na conjugação de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter deliberativo e consultivo para o assessoramento da municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento  turístico da cidade de Caçapava.

 

Art. 2º  Compete ao COMTUR:

 

I - Avaliar, opinar e propor sobre :

 

a) a Política Municipal de Turismo;

b) as Diretrizes Básicas observadas na citada Política;

c) os planos que visem o desenvolvimento e a expansão do Turismo no Município;

d) os instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico;

e) os assuntos atinentes ao turismo que lhe forem submetidos. 

 

II - Diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico do Município e orientar a melhor divulgação do  que estiver adequadamente disponível;

 

III - Programar e executar amplos debates sobre os temas de interesse turístico  para  a  Cidade e Região, ouvindo observações das pessoas envolvidas mesmo que alheias ao Conselho, bem como de pessoas experientes convidadas;

 

IV - Manter intercâmbio com as diversas Entidades de Turismo, do Município ou fora dele, sejam ou não oficiais, para um maior aproveitamento do potencial local;

 

V - Propor resoluções, instruções regulamentares ou atos necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou  supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo  em seus diversos segmentos;

 

VI - Propor programas e projetos nos segmentos do Turismo visando incrementar o fluxo de turistas e de eventos para a Cidade;

 

VII - Propor diretrizes de implementação do Turismo através de órgãos municipais e os serviços prestados pela iniciativa privada com o  objetivo de prover a infra-estrutura local adequada à implementação do Turismo em todos os seus segmentos;

 

VIII - Promover e divulgar as atividades ligadas ao Turismo do Município participando de Feiras, Exposições e Eventos, bem como apoiar a Prefeitura na realização de Feiras, Congressos, Seminários, Eventos e outros, projetados para a própria cidade;

 

IX - Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do Turismo no Município, emitindo parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da Indústria Turística em geral;

 

X - Colaborar de todas as formas com a Prefeitura e suas Secretarias nos assuntos pertinentes sempre que  solicitado;

 

XI - Formar Grupos de Trabalho para desenvolver os estudos necessários em assuntos específicos, com prazo para conclusão dos  trabalhos e apresentação de relatório ao plenário;

 

XII - Sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de Serviços Turísticos no Município;

 

XIII - Sugerir a celebração de convênios com Entidades, Municípios, Estados ou União, e opinar sobre os mesmos quando for solicitado;

XIV - Indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do Município a congressos, convenções, reuniões ou novos acontecimentos que ofereçam interesse à Política Municipal de Turismo;

 

XV - Elaborar e aprovar o Calendário Turístico do Município;

 

XVI - Monitorar o crescimento do Turismo no Município, propondo medidas que atendam à sua capacidade turística;

 

XVII - Analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor medidas pertinentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais;

 

XVIII - Conceder homenagens às pessoas e instituições com relevantes serviços prestados na área de turismo;

 

XIX - Eleger, entre os seus pares o seu Presidente;

 

XX - Organizar e manter o seu Regimento Interno.

 

Art. 3º  O COMTUR fica assim constituído:

 

I – 04 (quatro) representantes indicados pelo Chefe do Executivo Municipal;

 

II – 03 (três) representantes da Associação Comercial e Empresarial de Caçapava;

 

III – 01 (um) representante dos proprietários de agência de turismo local;

 

IV – 01 (um) representante dos proprietários de hotéis, pousadas e similares de Caçapava;

 

V – 01 (um) representante dos Clubes de Serviço;

 

VI – 01 (um) representante do sindicato rural;

 

VII – 01 (um) representante de organização não governamental que trata de assuntos do meio ambiente;

 

VIII – 02 (dois) representantes do Poder Legislativo.

 

Art. 4º  Todo membro terá um respectivo suplente, com direito a voz e voto na ausência do titular.

 

Art. 5º  Os representantes serão escolhidos entre seus pares, cujos nomes serão encaminhados através de ofício à Secretaria de Indústria, Comércio e Agricultura, a qual submeterá ao Prefeito para nomeação por decreto.

 

Art. 6º  O mandato dos membros será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.

 

Art. 7º  O COMTUR terá a seguinte composição interna:

 

I – Presidência;

 

II – Secretaria Executiva;

 

III – Plenário.

 

Art. 8º  O Presidente será eleito na primeira reunião, em votação aberta com maioria simples dos votos.

 

Art. 9º  O Secretário Executivo será designado pelo presidente eleito.

 

Art. 10.  Compete ao Presidente do COMTUR:

 

I - Representar o COMTUR em suas relações com terceiros;

 

II - Dar posse aos membros do COMTUR; 

 

III - Definir a pauta das reuniões; 

 

IV - Abrir, orientar e encerrar as reuniões; 

 

V - Indicar o Secretário Executivo;

 

VI - Cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os destinatários e prestando contas da sua Agenda na reunião seguinte;

 

VII - Cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento Interno a ser aprovado por dois terços dos seus Membros;

 

VIII - Proferir o seu voto apenas para desempate.

 

Art. 11.  Compete ao Secretário Executivo:

 

I - Auxiliar o Presidente na definição das pautas;

 

II - Elaborar e distribuir a Ata das reuniões;

 

III - Organizar o arquivo e o controle dos assuntos já tratados, gerindo a Secretaria e o Expediente;

 

IV - Controlar o vencimento dos mandatos dos membros do COMTUR

 

V - Prover todas as necessidades burocráticas;

 

VI - Substituir o Presidente nas suas ausências.

 

Art. 12.  Compete aos Membros do COMTUR:

 

I - Comparecer às reuniões quando convocados;

 

II - Eleger o Presidente do Conselho Municipal de Turismo em escrutínio aberto por maioria simples de votos; 

 

III - Levantar ou relatar assuntos de interesse Turístico; 

 

IV - Opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento Turístico do Município ou da Região;

 

V - Constituir os Grupos de Trabalho para tarefas específicas, podendo contar com assessoramento técnico especializado se necessário;

 

VI - Cumprir  esta  Lei, cumprir o Regimento Interno e  as decisões soberanas do COMTUR;

 

VII - Votar nas decisões do COMTUR.

 

Art. 13.  O COMTUR reunir-se-á  em sessão ordinária uma vez por mês perante a maioria de seus membros, ou com qualquer quórum, na reunião seguinte, trinta minutos após a hora marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em qualquer data e em qualquer local.

 

§ 1º  As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de votos, exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso em que serão necessários os votos da maioria absoluta de seus membros.

 

§ 2º  Quando das reuniões, serão convocados os titulares e também os suplentes.

 

§ 3º  Os suplentes terão direito à voz quando da presença dos Titulares, e, direito à voz e voto quando da ausência daqueles.

 

Art. 14.  Perderá a representação o Órgão, Entidade ou Membro que faltar a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o ano.

 

Art. 15.  Por falta de decoro ou por outra atitude condenável, o COMTUR poderá expulsar o membro infrator, em escrutínio secreto e por maioria absoluta, sem prejuízo da sua Entidade ou categoria que, assim, deverá iniciar a indicação de novo nome para a substituição no tempo remanescente do anterior.

 

Art. 16.  O COMTUR poderá ter convidados especiais, sem direito a voto, com a freqüência que for desejável, sejam personalidades ou entidades, desde que devidamente aprovado por maioria absoluta dos seus membros.

 

Art. 17.  O COMTUR poderá prestar homenagens a personalidades ou entidades, desde que a proposta seja aprovada, por dois terços de seus membros ativos. 

 

Art. 18.  A Prefeitura Municipal prestará apoio ao COMTUR, cedendo locais para as reuniões e, quando possível, funcionários para préstimo administrativo.

 

Art. 19.  As funções dos Membros do COMTUR não serão remuneradas, considerando-se de grande relevância para o Município.

 

Art. 20.  Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência e referendados pelo Plenário.

 

Art. 21.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 02 de fevereiro de 2006

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.