LEI Nº 4477, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2005

   

Projeto de Lei Nº 167⁄2005

Autor: Prefeito Municipal Carlos Antônio Vilela

 

Altera a Lei nº 3672, de 01 de dezembro de 1998, que dispõe sobre a concessão de isenção de IPTU de responsabilidade de contribuintes que especifica.

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Ficam alterados os artigos 1º e 3º da Lei nº 3672, de 01 de dezembro de 1998, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º  Fica concedida isenção do IPTU, de responsabilidade de contribuintes que percebam renda familiar de até 2 (dois) salários mínimos vigente, bem como de entidades civis sem fins lucrativos, de caráter religioso, assistencial, educacional, cultural, esportivo e beneficente, devidamente legalizadas, desde que possuam um único imóvel cadastrado no Município.” (NR)

 

Art. 3º  Os pedidos de isenção serão objeto de comprovação através de Relatório Social Conclusivo sobre a situação atual do contribuinte em assumir ou não o débito, para eventual concessão do benefício.” (NR)

 

Art. 2º  Fica revogado o inciso III do art. 2º da Lei nº 3672⁄98, de 01 de dezembro de 1998.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal De Caçapava, 13 De Dezembro De 2005.

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA

PRFEITO MUNICIPAL

 

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.