LEI Nº 4473, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2005

 

Projeto de Lei Nº 109⁄2005

Autor: Vereador Herlan Santa Cruz Ruiz

 

Direito da mulher à acompanhante sem restrições, durante o pré-natal, o pré-parto e o parto.

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica instituído no Município de Caçapava o direito da mulher à acompanhante de sua escolha durante o pré-natal, o pré-parto e o parto.

 

Art. 2º  Estarão incluídos neste sistema os hospitais e as maternidades do Município de Caçapava.

 

Art. 3º  A mulher deverá ser informada sobre este direito durante o pré-natal e na internação para o parto.

 

Art. 4º  Cabe às instituições de saúde estimular a equipe multiprofissional a possibilitar a presença de acompanhante que confira à mulher suporte emocional durante o processo de gestação, pré-parto e parto, estimulando assim o relacionamento precoce entre pais e filhos e familiares.

 

Art. 5º  O Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, expedirá Decreto regulamentando as demais normas para a implantação e fiscalização do cumprimento da presente Lei.

 

Art. 6º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 29 de Novembro de 2005.

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.