LEI Nº 4467, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2005

 

Projeto de Lei nº 149⁄2005

Autor: Prefeito Municipal Carlos Antônio Vilela

 

Estabelece o Plano Plurianual do Município para o período 2006 a 2009 e define as metas e prioridades da Administração pública municipal para o exercício de 2006.

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Esta Lei estabelece, nos termos do artigo 165, § 1º, da Constituição, o Plano Plurianual (PPA) do Município de Caçapava, para o quadriênio 2006⁄2009, pelo qual são definidos os objetivos, as metas e as diretrizes da Administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos Anexos I a V, integrantes desta Lei.

 

Parágrafo Único.  O disposto nesta Lei compreende todos os órgãos da administração direta e indireta dos poderes Executivo e Legislativo.

 

Art. 2º  As diretrizes a serem observadas no quadriênio, norteadoras da execução dos programas e ações a cargo dos órgãos municipais, deverão ser orientadas para os seguintes macroobjetivos:

 

I – promover o aumento da eficiência e eficácia com relação aos serviços prestados à municipalidade e ampliar-lhes a abrangência, ao mesmo tempo em que propicie melhores condições de trabalho e maior capacitação aos servidores municipais e prover-lhes a previdência social;

 

II – promover a modernização tributária no que tange aos procedimentos de atendimento do contribuinte e da cobrança dos tributos, com respeito à legislação pertinente, ao mesmo tempo em que se busca o aumento da arrecadação e da justiça fiscal;

 

III – promover o crescimento e o desenvolvimento sócio-econômico do Município empreendendo ações que estimulem o desenvolvimento empresarial e a iniciativa empreendedora dos munícipes, fomentando a capacitação profissional e empregabilidade destes últimos;

 

IV – promover ações que estimulem a participação da comunidade na educação e na escola, o atendimento e aprimoramento do ensino fundamental e educação pré-escolar, bem como dos outros níveis de ensino, garantindo melhores condições de aprendizagem e capacitação da criança e do adolescente;

 

V – promover o incremento da atividade cultural na comunidade e nas escolas, a preservação e a restauração do Patrimônio Cultural, Artístico e Arqueológico do Município, bem como o conhecimento e divulgação de seus bens culturais e históricos;

 

VI – promover o incremento do esporte e do lazer na comunidade e nas escolas, abrangendo as mais variadas faixas etárias, também como forma de integração e promoção social e como um dos veículos de integração do Município à Região, ao Estado e à Nação;

 

VII – promover o desenvolvimento e a revitalização urbana; a conservação e limpeza dos próprios públicos; a desfavelização e o aumento da oferta de moradias a preços e condições de pagamentos compatíveis com as possibilidades de pagamento da população de baixa renda;

 

VIII – incrementar os programas de assistência à criança e ao adolescente, às famílias carentes, integrando-os socialmente e criando-lhes oportunidades para exercer e usufruir a cidadania;

 

IX – promover a ampliação da oferta e abrangência de serviços médicos e de saúde para os munícipes e para as famílias;

 

X – promover a melhoria e ampliação do sistema viário e do transporte público e o desenvolvimento da gestão do trânsito;

 

XI – atuar nas políticas e ações públicas de segurança e defesa do cidadão, na guarda de próprios e logradouros públicos; interagir com as diversas esferas do poder público incumbidas da segurança pública; e desenvolver ações educativas e preventivas relativas ao combate ao uso de drogas, à criminalidade e à contravenção.

 

Art. 3º  As estimativas de receita e os valores dos programas e ações constantes dos anexos desta lei são fixados exclusivamente, para conferir consistência econômica e financeira ao plano, não se constituindo em limites para a elaboração das respectivas leis orçamentárias, desde que compatíveis com os programas, seus objetivos, indicadores e metas.

 

Parágrafo Único.  O Chefe do Executivo poderá detalhar, por decreto, para cada exercício, as metas fiscais e os valores dos programas e ações constantes do Plano Plurianual.

 

Art. 4º  Por ocasião da elaboração das leis orçamentárias ou das que autorizarem a abertura de créditos adicionais, assim como da lei de diretrizes orçamentárias, poderão ser criadas, no âmbito de cada programa, novas ações ou modificação das existentes, desde que observados seus objetivos e indicadores, condição esta a ser demonstrada nas respectivas mensagens de encaminhamento das proposituras à Câmara Municipal.

 

Art. 5º  Os projetos de lei cujos objetivos sejam modificar o Plano Plurianual deverão ser acompanhados de demonstrativo onde fique evidenciado que o equilíbrio econômico e financeiro permaneça preservado.

 

Art. 6º  Para fins de avaliação, os valores dos programas e das ações, estabelecidos nesta Lei a preços médios de 2005, serão ajustados monetariamente para permitir a comparação com os valores realizados durante a execução orçamentária.

 

Art. 7º  As metas e prioridades da Administração pública municipal para o exercício de 2006, na conformidade do exigido pelo artigo 165, § 2º, da Constituição, são as fixadas no Anexo VI, integrante desta Lei.

 

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 16 de Novembro de 2005.

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.