LEI
Nº 4467, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2005
Projeto de Lei nº 149⁄2005
Autor: Prefeito Municipal Carlos Antônio Vilela
Estabelece o Plano
Plurianual do Município para o período
CARLOS ANTÔNIO
VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E
PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei estabelece, nos termos do
artigo 165, § 1º, da Constituição, o Plano Plurianual (PPA) do Município de
Caçapava, para o quadriênio 2006⁄2009, pelo qual são definidos os
objetivos, as metas e as diretrizes da Administração pública municipal para as
despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos
programas de duração continuada, na forma dos Anexos I a V, integrantes desta
Lei.
Parágrafo Único. O disposto nesta Lei
compreende todos os órgãos da administração direta e indireta dos poderes
Executivo e Legislativo.
Art. 2º As diretrizes a serem observadas
no quadriênio, norteadoras da execução dos programas e ações a cargo dos órgãos
municipais, deverão ser orientadas para os seguintes macroobjetivos:
I – promover o aumento da
eficiência e eficácia com relação aos serviços prestados à municipalidade e
ampliar-lhes a abrangência, ao mesmo tempo em que propicie melhores condições
de trabalho e maior capacitação aos servidores municipais e prover-lhes a
previdência social;
II – promover a modernização
tributária no que tange aos procedimentos de atendimento do contribuinte e da
cobrança dos tributos, com respeito à legislação pertinente, ao mesmo tempo em
que se busca o aumento da arrecadação e da justiça fiscal;
III – promover o crescimento e o
desenvolvimento sócio-econômico do Município empreendendo ações que estimulem o
desenvolvimento empresarial e a iniciativa empreendedora dos munícipes,
fomentando a capacitação profissional e empregabilidade
destes últimos;
IV – promover ações que estimulem
a participação da comunidade na educação e na escola, o atendimento e
aprimoramento do ensino fundamental e educação pré-escolar, bem como dos outros
níveis de ensino, garantindo melhores condições de aprendizagem e capacitação
da criança e do adolescente;
V – promover o incremento da
atividade cultural na comunidade e nas escolas, a preservação e a restauração
do Patrimônio Cultural, Artístico e Arqueológico do Município, bem como o
conhecimento e divulgação de seus bens culturais e históricos;
VI – promover o incremento do
esporte e do lazer na comunidade e nas escolas, abrangendo as mais variadas
faixas etárias, também como forma de integração e promoção social e como um dos
veículos de integração do Município à Região, ao Estado e à Nação;
VII – promover o desenvolvimento e
a revitalização urbana; a conservação e limpeza dos próprios públicos; a desfavelização e o aumento da oferta de moradias a preços e
condições de pagamentos compatíveis com as possibilidades de pagamento da
população de baixa renda;
VIII – incrementar os programas de
assistência à criança e ao adolescente, às famílias carentes, integrando-os
socialmente e criando-lhes oportunidades para exercer e usufruir a cidadania;
IX – promover a ampliação da
oferta e abrangência de serviços médicos e de saúde para os munícipes e para as
famílias;
X – promover a melhoria e
ampliação do sistema viário e do transporte público e o desenvolvimento da
gestão do trânsito;
XI – atuar nas políticas e ações
públicas de segurança e defesa do cidadão, na guarda de próprios e logradouros
públicos; interagir com as diversas esferas do poder público
incumbidas da segurança pública; e desenvolver ações educativas e
preventivas relativas ao combate ao uso de drogas, à criminalidade e à
contravenção.
Art. 3º As estimativas de receita e os
valores dos programas e ações constantes dos anexos desta lei são fixados
exclusivamente, para conferir consistência econômica e financeira ao plano, não
se constituindo em limites para a elaboração das respectivas leis
orçamentárias, desde que compatíveis com os programas, seus objetivos,
indicadores e metas.
Parágrafo Único. O Chefe do Executivo poderá
detalhar, por decreto, para cada exercício, as metas fiscais e os valores dos
programas e ações constantes do Plano Plurianual.
Art. 4º Por ocasião da elaboração das leis
orçamentárias ou das que autorizarem a abertura de créditos adicionais, assim
como da lei de diretrizes orçamentárias, poderão ser criadas, no âmbito de cada
programa, novas ações ou modificação das existentes, desde que observados seus
objetivos e indicadores, condição esta a ser demonstrada nas respectivas
mensagens de encaminhamento das proposituras à Câmara Municipal.
Art. 5º Os projetos de lei cujos objetivos
sejam modificar o Plano Plurianual deverão ser acompanhados de demonstrativo
onde fique evidenciado que o equilíbrio econômico e financeiro permaneça
preservado.
Art. 6º Para fins de avaliação, os valores
dos programas e das ações, estabelecidos nesta Lei a preços médios de 2005,
serão ajustados monetariamente para permitir a comparação com os valores
realizados durante a execução orçamentária.
Art. 7º As metas e prioridades da Administração
pública municipal para o exercício de 2006, na conformidade do exigido pelo
artigo 165, § 2º, da Constituição, são as fixadas no Anexo VI, integrante desta
Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Prefeitura Municipal de Caçapava,
16 de Novembro de 2005.
CARLOS ANTÔNIO
VILELA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.