LEI Nº 4465, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2005

 

Projeto de Lei nº 158⁄2005

Autor: Vereador Hércules Rogério Ferreira de Freitas

 

Dispõe sobre a instalação e funcionamento de destilarias de álcool no Município de Caçapava e dá outras providências.

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  A instalação de destilarias de álcool só será permitida obedecidas as seguintes exigências:

 

I – Atendimento das exigências do CONAMA – Conselho Nacional de Meio Ambiente e da CETESB – Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental do Estado de São Paulo;

 

II - Apresentação de Relatório de Impacto Ambiental (RIMA);

 

III - Apresentar parecer favorável emitido pelo IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;

 

IV - Apresentar parecer favorável do Ministério Público;

 

V - Destinação de pelo menos 20% da área pertencente à destilaria, para área de preservação ambiental;

 

VI - Capacidade produtora de no máximo 50.000 (cinqüenta mil) litros de álcool por dia;

 

VII - A destilaria não poderá ser instalada a menos de 100 (cem) metros de mananciais,  nascentes ou rios;

 

VIII - O uso da vinhaça para fertirrigação, nunca poderá ser superior a 70% dos limites preconizados pelos órgãos Estaduais e ou Federais de controle do meio ambiente;

 

IX - Os resíduos líquidos, sólidos ou gasosos, provenientes da destilaria de álcool só poderão ser conduzidos ou utilizados de forma a não poluírem as águas subterrâneas;

 

X - somente será admitida a colheita mecanizada de cana crua, não se admitindo queimadas;

 

XI - utilização de equipamentos para minimizar a emissão de odores na atmosfera;

 

XII – realização de audiência pública conforme dispõe a Resolução CONAMA nº 01, de 23 de janeiro de 1986 e nº 9, de 03 de dezembro de 1987.

 

Art. 2º  Se após a instalação, houver descumprimento de qualquer das exigências previstas no artigo anterior e, principalmente ficar constatado que houve agressão ao meio ambiente a destilaria será autuada pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 3º  Havendo reincidência do previsto no artigo anterior será cassado a licença de funcionamento,  sendo necessários laudos ambientais que comprovem terem sidos sanadas as irregularidades, bem como a quitação de eventuais multas ou outras sanções,  para que a Prefeitura possa  voltar a liberar o funcionamento.

 

Art. 4º  O Chefe do Executivo Municipal regulamentará esta Lei por Decreto, em especial  as sanções pecuniárias.

 

Art. 5º  Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 11 de Novembro de 2005.

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.