LEI Nº 4458,  DE 17 DE OUTUBRO DE 2005

 

Projeto de Lei nº 144⁄2005

Autor: Prefeito Municipal Carlos Antônio Vilela

                       

Dispõe sobre a criação do "Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego de Caçapava" - PEADC, e revoga a Lei nº 3720, de 01 de julho de 1999.

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica criado o Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego de Caçapava – PEADC, de caráter assistencial, a ser coordenado pela Secretaria Municipal da Cidadania e Assistência Social, objetivando proporcionar ocupação, qualificação profissional e renda para até 300 (trezentos) trabalhadores, integrantes da população desempregada residente no Município de Caçapava.

 

Parágrafo Único.  Do total das vagas previstas no caput deste artigo, havendo interesse e funções compatíveis, serão destinados 3% para portadores de deficiência.

 

Art. 2º O programa referido no artigo 1º desta lei consiste na concessão de bolsa auxílio-desemprego, no valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais), no fornecimento de cesta básica e na realização em cursos de qualificação profissional de alfabetização, ou em cursos e palestras destinadas a proporcionar sua integração ao convívio social, a ser desenvolvido pela Secretaria de Indústria, Comércio e Agricultura em conjunto com a Secretaria de Educação.

 

§ 1º  Os benefícios de que trata o caput deste artigo serão concedidos pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogáveis em até 6 (deis) meses, a apenas um bolsista por núcleo familiar.

 

§ 2º  Critérios técnicos ou de natureza financeira poderão motivar a suspensão parcial ou total do presente programa.

 

Art. 3º  As condições para o alistamento no programa, mediante seleção simples, serão definidas em regulamento, observados os seguintes requisitos pessoais do inscrito:

 

I – estar desempregado há mais de 06 (seis) meses, ou sem oportunidade de trabalho, e não ser beneficiário do seguro-desemprego, da Previdência Social pública ou privada, ou de qualquer outro programa assistencial equivalente;

 

II – residir no Município de Caçapava, no mínimo pelo período de 02  (dois) anos, o que será comprovado mediante apresentação de comprovante de endereço e tempo de moradia, sendo aceitos:

 

a) conta de consumo de água;

b) conta de consumo de energia elétrica;

c) conta de telefone;

d) correspondências postadas (envelope com selo utilizado);

e) carnês de compras a crediário;

f) declaração de cadastro e freqüência de filhos à escola, à Unidade Básica de Saúde, ou à creche;

g) título de eleitor.

 

III – ser o único participante beneficiário, no núcleo familiar integrante do programa  de   bolsa   instituído   pela   presente lei, devendo a renda per capita do núcleo familiar ser inferior a ½ (meio) salário mínimo;

 

§ 1º  Para os efeitos desta lei entende-se por núcleo familiar a unidade nuclear formada pelos filhos, pelos pais ou responsáveis legais, e por outros indivíduos com parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo na mesma moradia e que se mantenha economicamente com a renda exclusiva dos próprios membros.

 

§ 2º  No caso de o número de inscrições superar o número de bolsas oferecidas, a preferência para participação no programa será definida mediante aplicação, pela ordem, dos seguintes critérios:

 

I – maior número de filhos menores de 16 (dezesseis) anos ou portadores de necessidades especiais que os tornem incapacitados para o trabalho;

 

II – família residindo em área de risco;

 

III – maior número de pessoas por cômodo habitando a residência;

 

IV – maior tempo de desemprego;

 

V – mais idade.

 

Art. 4º  A participação no programa implica a colaboração, em caráter eventual, com a realização de atividades de interesse da comunidade local do Município, ou de órgãos públicos integrantes da Administração Pública Municipal direta ou indireta, sem vínculo de subordinação.

 

§ 1º  As atividades diárias realizadas pelos bolsistas do programa, que incluem a qualificação profissional, desenvolver-se-ão ao longo de 08 (oito) horas diárias, pelo período de 05 (cinco) dias por semana, atribuindo-se 32 (trinta e duas) horas semanais para prestação de serviços de interesse da comunidade, e 08 (oito) horas semanais para participação em cursos de qualificação profissional, de alfabetização, ou em cursos e palestras destinadas a proporcionar sua integração ao convívio social.

 

§ 2º  O bolsista deverá manter freqüência mínima de 95% (noventa e cinco por cento) no treinamento e na prestação de atividades de interesse público, além de demonstrar aproveitamento mínimo no treinamento realizado, segundo critérios fixados pela Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social para o recebimento do Certificado de Conclusão, caso contrário será desligado do programa.

 

Art. 5º  Fica o Poder Executivo autorizado a criar condições para o deslocamento de trabalhadores desempregados participantes do programa de que trata esta lei, utilizando-se de veículos próprios ou contratados, ou por intermédio da entrega dos valores referentes às passagens de transporte coletivo que ocasionalmente sejam necessárias.

 

§ 1º  Os critérios para fornecimento dos meios de deslocamento para os participantes do programa serão fixados em regulamento, caso necessário, e levarão em conta o local da moradia e o das atividades do programa.

 

§ 2º  O bolsista que iniciar suas atividades diárias com atraso superior a 15 (quinze) minutos, ou, sem motivo justo, deixar de a elas comparecer, perderá a parcela da bolsa proporcional aos atrasos ou ausências.

 

Art. 6º  Deverá ser contratado seguro de acidentes pessoais para todos os participantes do programa.

 

Art. 7º  O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 8º  As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 9º  Fica revogada na íntegra a Lei Municipal nº 3720, de 01 de julho de 1999, bem como suas alterações.

 

Art. 10  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 17 de Outubro de 2005.

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.