LEI Nº 4445, DE 26 DE SETEMBRO DE 2005
Projeto de Lei nº 141⁄2005
Autor: Prefeito Municipal Carlos Antônio Vilela
Dispõe sobre a criação do Departamento de Meio Ambiente e dá outras
providências.
CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO
DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Capítulo I
Da Criação
Art. 1º Fica criado o
Departamento de Meio Ambiente, vinculado à Secretaria de Obras e Serviços
Municipais, com objetivo fundamental de implementar a
Política Nacional do Meio Ambiente no âmbito municipal.
Capítulo II
Da Competência
Art. 2º Compete ao
Departamento de Meio Ambiente:
I – orientar, executar e
coordenar, na esfera da competência municipal, a Política Nacional do Meio
Ambiente;
II – executar,
orientar e coordenar as diretrizes governamentais fixadas para o Meio Ambiente;
III – contribuir e
garantir a preservação do uso racional dos recursos ambientais em sua respectiva
jurisdição.
Capítulo III
Da Composição e
Criação dos Empregos
Art. 3º O Departamento do Meio
Ambiente será composto pelos seguintes membros:
I - Diretor do
Departamento de Meio Ambiente;
II - Assessor de
Controle de Saneamento Ambiental;
III - Assessor de
Áreas Verdes e Educação Ambiental.
Art. 4º Ficam criados no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de
Caçapava, para atender necessidades da Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Municipais, os seguintes empregos
em comissão:
QUANTIDADE |
DENOMINAÇÃO |
REFERÊNCIA |
LOTAÇÃO |
01 |
Diretor do Departamento de Meio Ambiente |
XXXIII |
SOSM |
01 |
Assessor de Controle de Saneamento Ambiental |
XXXII |
SOSM |
01 |
Assessor de Áreas Verdes e Educação Ambiental |
XXXII |
SOSM |
Capítulo IV
Das Atribuições
Art. 5º Compete ao Diretor do
Departamento de Meio Ambiente:
I - orientar e coordenar a Política
Nacional do Meio Ambiente em âmbito municipal;
II - coordenar, aplicar
ou administrar o desenvolvimento da Política do Meio Ambiente, referente aos
preceitos inseridos na legislação federal, estadual e municipal;
III -
elaborar e coordenar projetos, captando recursos para o desenvolvimento destes;
IV
- designar atribuições aos assessores para a execução das atividades do
Departamento de Meio Ambiente;
V - desempenhar outras
atribuições compatíveis com a natureza de suas funções;
VI - executar tarefas
determinadas pelo respectivo superior hierárquico.
Art. 6º Compete ao Assessor de
Controle de Saneamento Ambiental:
I –
assessorar o Diretor do Departamento de Meio Ambiente na execução de suas
atribuições;
II – planejar e
controlar a qualidade e o uso racional dos recursos ambientais;
III – planejar e
controlar as fontes efetivas e agentes poluidores;
IV – desempenhar outras
atribuições compatíveis com a natureza de suas funções;
V -
executar tarefas determinadas pelo respectivo superior hierárquico.
Art. 7º Compete ao Assessor
de Áreas Verdes e Educação Ambiental:
I - assessorar o
Diretor do Departamento de Meio Ambiente na execução de suas atribuições;
II - desenvolver ações
de planejamento e controle de utilização racional da flora e proteção de
cobertura vegetal;
III - estabelecer
diretrizes relativas ao uso e manejo do recurso da flora, bem como projetos
para urbanização e reurbanização de parques, praças, áreas verdes, vias e
demais logradouros públicos;
IV - promover a Educação
Ambiental inclusive em parceria com a Secretaria de Educação;
V - desempenhar outras
atribuições compatíveis com a natureza de suas funções;
VI
- executar tarefas determinadas pelo respectivo superior hierárquico.
Capítulo V
Das Disposições Finais
Art. 8º Os descritivos dos
novos empregos públicos, contendo as atribuições e os pré-requisitos para
ingresso, serão fixados por decreto do Poder Executivo.
Art. 9º O Poder Executivo
poderá realizar, por ato próprio, a relotação de servidores em quaisquer
unidades administrativas, a fim de atender as necessidades específicas de cada
órgão.
Art. 10 As despesas com a execução da presente lei correrão por
conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 26 de Setembro de 2005.
CARLOS ANTÔNIO VILELA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.