LEI  4360, DE 26 DE JANEIRO DE 2005

 

Projeto de lei 8⁄2005

Autor: Prefeito Municipal Carlos Antonio Vilela

 

Modifica a Lei Municipal 3486⁄97 que criou a Secretaria da Justiça e Direitos Humanos e dá outras providências.

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Os dispositivos da Lei Municipal 3486, de 31 de julho de 1997, abaixo enumerados passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 58 [...]

 

§ 3º  A Chefia da Defensoria Pública do Município será exercida pelo Defensor Público Geral, função a ser provida mediante concurso de provas e títulos, com pré-requisito de formação superior em Direito e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil."

 

"Art. 61 [...]

 

§ 1º  A função pública de Coordenador de Proteção ao Consumidor – PROCON⁄Caçapava será escolhida pelo Prefeito Municipal dentre os brasileiros maiores de vinte e um anos com formação superior em direito e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil."

 

"Art. 62  As funções institucionais da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor serão realizadas por servidores municipais designados para este fim e denominados no quadro de pessoal de Assessores II e Assessores IV.

 

§ 1º  Compete ao Assessor II:

[...]

 

§ 2º  Compete ao Assessor IV:

[...]"

 

"Art. 65 [...]

 

§ 1º  A Assessoria Técnico-Legislativa tem por chefe o Assessor Legislativo, função pública de livre provimento, escolhida pelo Chefe do Executivo dentre os brasileiros maiores de vinte e um anos com formação superior em direito e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

 

§ 2º  O Assessor Legislativo será auxiliado no exercício de suas funções por um Auxiliar Legislativo, de função pública de livre provimento, escolhido pelo Chefe do Executivo dentre os brasileiros maiores de vinte e um anos, com ampla experiência em assuntos legislativos."

 

Art. 2º  Acrescenta os arts. 49-A e 49-B com a seguinte redação:

 

"Art. 49-A  O Secretário de Justiça e Direitos Humanos será assessorado por dois Consultores Jurídico-Administrativos, de função pública de livre provimento, escolhidos pelo Chefe do Executivo dentre os brasileiros maiores de vinte e um anos com formação superior em direito e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil."

 

"Art. 49-B  Compete aos Consultores Jurídico-Administrativos do Gabinete do Secretário de Justiça e Direitos Humanos:

 

I – assessorar o Secretário de Justiça e Direitos Humanos na execução de suas atribuições previstas no art. 49 desta Lei.

 

II – exercer funções jurídico-consultivas em relação ao Poder Executivo e à Administração em geral, sempre que solicitado pelo Secretário de Justiça e Direitos Humanos;

 

III – emitir parecer sobre o que lhes for solicitado pelo Secretário de Justiça e Direitos Humanos;

 

IV – desempenhar outras atribuições compatíveis com a natureza de suas funções;

 

V – propor, ao Secretário de Justiça e Direitos Humanos, as medidas e ações necessárias à consecução de suas finalidades."

 

"Art. 80 [...]

 

§ 3º  Os empregos públicos de fiscal da Coordenadoria de Defesa e Proteção do Consumidor – PROCON⁄Caçapava, criados pela Lei 3.166, de 25 de julho de 1994, serão transformados em Assessor IV, e passam a ser de exercício privativo de profissional com formação superior.

 

§ 4º  O emprego público de Atendente Técnico do PROCON será transformado em Assessor II, e passa a ser de exercício privativo de profissional cursando o 3º grau;"

 

Art. 3º  Acrescenta o parágrafo único no art. 75 da Lei 3486⁄97, com a seguinte redação:

 

Art. 70 [...]

 

Parágrafo Único.  Em consonância com o art. 20 da Lei Federal 8.906⁄94, a jornada de trabalho dos ocupantes de empregos públicos municipais permanentes ou comissionados, que exercem função na qual se exige formação superior em Direito e inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, não poderá exceder a duração diária de 4 horas contínuas e a de 20 horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva.

 

Art. 4º  Ficam extintos os cargos de advogados mantidos e criados pelo caput e §1º, do art. 80, respectivamente, da Lei Municipal 3486⁄97.

 

Art. 5º  O quadro de funções públicas de livre provimento e empregos públicos no que se refere à criação, quantificação e referência salarial, estão estabelecidos no Anexo I desta Lei e distribuídos conforme organogramas contidos no Anexo II.

 

Art. 6º  As funções e empregos públicos previstos nesta lei e anexos serão progressivamente ocupados, conforme a estruturação da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos e as condições financeiras do Município de Caçapava.

 

Art. 7º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

 

Art. 8º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 26 de Janeiro de 2005.

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

   

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.

   

ANEXO I

 

QUADRO 01: Empregos Públicos em Comissão

 

SECRETARIA DA JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS

 

Emprego Público em Comissão – Regime Anterior

Quant. anterior

Emprego Público em Comissão – Regime Atual

Referência

Quant. atual

Secretário Municipal da Justiça e Direitos Humanos

01

Secretário Municipal da Justiça e Direitos Humanos

Agente Político

01

Advogado

01

-

-

-

Assessor Legislativo

01

Assessor Legislativo

XXXIV

01

Defensor Público Geral

01

-

-

-

Consultor Jurídico Administrativo

01

Consultor Jurídico Administrativo

XXXIII

03

Advogado

03

-

-

-

Procurador Geral do Município

01

Procurador Geral do Município

XXXV

01

Chefe do PROCON⁄Caçapava

01

Coordenador do PROCON⁄Caçapava

XXX

01

Técnico de Proteção e Defesa do Consumidor II


03

Assessor IV

XXVI

03

Técnico de Proteção e Defesa do Consumidor I


01

Assessor II

XX

01

Assistente Administrativo

02

Assessor III

XXIV

02

Escriturário

01

Escriturário

XII

01

-

-

Auxiliar Legislativo

XXX

01

   

ANEXO I

 

QUADRO 02: Empregos Públicos Permanentes

 

SECRETARIA DA JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS

 

Emprego Público Permanente – Regime anterior

Emprego Público Permanente– Regime atual

Referência

Quant.
atual

Procurador do Município

Procurador do Município

XXXIII

04

Escriturário

Escriturário

XII

03

Contínuo

Contínuo

IV

01

-

Defensor Público Geral

XXXIV

01