LEI Nº 4359, DE 26 DE
JANEIRO DE 2005
Projeto de Lei Nº 7⁄2005
Autor: Prefeito Municipal Carlos Antônio Vilela
Reorganiza a Secretaria
Municipal de Indústria, Comércio e Agricultura e dá outras providências.
CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA,
ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os dispositivos da Lei
Municipal nº 3730, de 23 de agosto de 1999, abaixo enumerados
passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º [...]
V - Divisão de
Indústria, Comércio e Serviços
a) Seção de Indústria;
b) Seção
de Comércio e Serviços;"
Art. 2º O Capítulo VII já
existente na Lei 3730⁄99 fica transformado
CAPÍTULO VII
Da Divisão de
Indústria, Comércio e Serviços
"Art. 23-A Compete à
Divisão de Indústria, Comércio e Serviços planejar e desenvolver políticas de implantação,
instalação, fomento e desenvolvimento de novas empresas: industrial, comercial
e de serviços no Município.
Art. 23-B A Chefia da Divisão de
Indústria e Comércio e Serviços será exercida por profissional com formação
superior nas áreas de Administração, Economia, Engenharia ou Contabilidade, com
experiência em programa de implantação, fomento e desenvolvimento de empresas:
industrial, comercial e de serviços.
Art. 23-C Compete à Seção de
Indústria elaborar, supervisionar e controlar as políticas e ações de
implantação, instalação, fomento e desenvolvimento de empresas industriais.
Art. 23-D A Chefia da Seção de
Indústria será exercida por profissional com experiência na área de empresa
industrial, com formação mínima em nível de ensino médio.
Art. 23-E Compete à Seção de
Comércio e Serviços elaborar, supervisionar e controlar as políticas e ações de
implantação, instalação, fomento e desenvolvimento de empresas de comércio e
serviços.
Art. 23-F A Chefia da Seção de
Comércio e Serviços será exercida por profissional com experiência na área de
empresas comerciais e de serviços, com formação mínima em nível de ensino
médio."
Art. 3º O quadro de funções
públicas de livre provimento e empregos públicos no que se refere à criação,
quantificação e referência salarial estão estabelecidos no Anexo I desta Lei e
distribuídos conforme organogramas contidos no Anexo II.
Art. 4º As funções e empregos
públicos previstos nesta lei e anexos serão progressivamente ocupados, conforme
a estruturação da Secretaria de Indústria, Comércio e Agricultura e as
condições financeiras do Município de Caçapava.
Art. 5º As despesas com a
execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias, suplementadas
se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 26 de
Janeiro de 2005.
CARLOS ANTÔNIO
VILELA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Caçapava.
ANEXO I
QUADRO 1: Empregos Públicos em Comissão
Secretaria da
Indústria, Comércio e Agricultura
Emprego
Público em Comissão – Regime Anterior |
Quant. anterior |
Emprego
Público em Comissão – Regime Atual |
Referência |
Quant. atual |
Secretário
Municipal de Indústria, Comércio e Agricultura |
01 |
Secretário
Municipal de Indústria, Comércio e Agricultura |
Agente Político |
01 |
Coordenador
de Desenvolvimento Econômico |
01 |
Coordenador
de Desenvolvimento Econômico |
XXXII |
01 |
Chefe
de Divisão |
03 |
Chefe
de Divisão |
XXXII |
04 |
Chefe
de Seção |
03 |
Chefe
de Seção |
XXV |
05 |
Assistente
Técnico IV |
01 |
Assessor
IV |
XXVI |
02 |
Assistente
Técnico I |
02 |
Assessor
I |
XVII |
2 |