LEI  4359, DE 26 DE JANEIRO DE 2005

 

Projeto de Lei 7⁄2005

Autor: Prefeito Municipal Carlos Antônio Vilela

 

Reorganiza a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Agricultura e dá outras providências.

  

CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Os dispositivos da Lei Municipal 3730, de 23 de agosto de 1999, abaixo enumerados passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 2º [...]

 

V - Divisão de Indústria, Comércio e Serviços

 

a) Seção de Indústria;

b) Seção de Comércio e Serviços;"

 

Art. 2º  O Capítulo VII já existente na Lei 3730⁄99 fica transformado em Capítulo VIII, sendo criado o Capítulo VII com a seguinte redação:

  

CAPÍTULO VII

 

Da Divisão de Indústria, Comércio e Serviços

  

"Art. 23-A  Compete à Divisão de Indústria, Comércio e Serviços planejar e desenvolver políticas de implantação, instalação, fomento e desenvolvimento de novas empresas: industrial, comercial e de serviços no Município.

 

Art. 23-B  A Chefia da Divisão de Indústria e Comércio e Serviços será exercida por profissional com formação superior nas áreas de Administração, Economia, Engenharia ou Contabilidade, com experiência em programa de implantação, fomento e desenvolvimento de empresas: industrial, comercial e de serviços.

 

Art. 23-C  Compete à Seção de Indústria elaborar, supervisionar e controlar as políticas e ações de implantação, instalação, fomento e desenvolvimento de empresas industriais.

 

Art. 23-D  A Chefia da Seção de Indústria será exercida por profissional com experiência na área de empresa industrial, com formação mínima em nível de ensino médio.

 

Art. 23-E  Compete à Seção de Comércio e Serviços elaborar, supervisionar e controlar as políticas e ações de implantação, instalação, fomento e desenvolvimento de empresas de comércio e serviços.

 

Art. 23-F  A Chefia da Seção de Comércio e Serviços será exercida por profissional com experiência na área de empresas comerciais e de serviços, com formação mínima em nível de ensino médio."

 

Art. 3º  O quadro de funções públicas de livre provimento e empregos públicos no que se refere à criação, quantificação e referência salarial estão estabelecidos no Anexo I desta Lei e distribuídos conforme organogramas contidos no Anexo II.

 

Art. 4º  As funções e empregos públicos previstos nesta lei e anexos serão progressivamente ocupados, conforme a estruturação da Secretaria de Indústria, Comércio e Agricultura e as condições financeiras do Município de Caçapava.

 

Art. 5º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 26 de Janeiro de 2005.

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.

     

ANEXO I

 

QUADRO 1: Empregos Públicos em Comissão

 

Secretaria da Indústria, Comércio e Agricultura

 

Emprego Público em Comissão – Regime Anterior

Quant. anterior

Emprego Público em Comissão – Regime Atual

Referência

Quant. atual

Secretário Municipal de Indústria, Comércio e Agricultura

01

Secretário Municipal de Indústria, Comércio e Agricultura

Agente Político

01

Coordenador de Desenvolvimento Econômico

01

Coordenador de Desenvolvimento Econômico

XXXII

01

Chefe de Divisão

03

Chefe de Divisão

XXXII

04

Chefe de Seção

03

Chefe de Seção

XXV

05

Assistente Técnico IV

01

Assessor IV

XXVI

02

Assistente Técnico I

02

Assessor I

XVII

2