LEI
Nº 4352, 19 DE JANEIRO DE 2005
Autor: Vereador Jairo Carvalho Junqueira
Autoriza o fechamento
normalizado de loteamentos, vilas e ruas sem saída situadas em áreas unicamente
residenciais, estabelecendo o acesso controlado a essas áreas e dá outras
providências.
CARLOS ANTÔNIO
VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE
SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É autorizado o fechamento, a
critério da Administração Municipal, das vilas e ruas sem saída, desde que
estejam as mesmas registradas e situadas em zona classificada como
predominantemente residencial, com acesso controlado de veículos e pessoas não
domiciliadas no local.
Art. 2º O pedido para fechamento deverá
ser formulado pela totalidade dos proprietários dos imóveis existentes na área,
através de requerimento, o qual deverá ser acompanhado obrigatoriamente de:
I – planta da qual conste às
divisas da mesma, a indicação das vias existentes e os locais a serem fechados;
II – relação pormenorizada e
quantitativa dos imóveis existentes;
III – identificação através dos
números do RG e CPF de cada um dos requerentes, bem como o número de inscrição
imobiliária municipal do imóvel respectivo;
IV – prova de constituição de
entidade jurídica representativa dos proprietários da área que terá
obrigatoriedade entre suas finalidades a de ser a responsável pelas despesas
com a instalação e manutenção dos elementos de fechamento da respectiva área;
V – todos os investimentos feitos
pelo Município deverão ser ressarcidos pelos proprietários da área.
Art. 3º O fechamento das divisas da área
poderá ser feito com cerca viva, muro de alvenaria ou alambrado em tela, com
altura máxima de quatro metros, sem prejuízo da fiação aérea e iluminação
pública porventura existentes.
Parágrafo Único. O fechamento de que trata este
artigo não pode obstruir ou atrapalhar o fluxo normal de veículos na malha
viária existente.
Art. 4º As ruas deverão ficar livres em
seus leitos, sem a existência de qualquer obstáculo de efeito permanente,
podendo apenas conter portão, cancela, corrente ou similares em sua extensão
que permita o trânsito de veículos e, obrigatoriamente, acesso diferenciado
para pedestres.
Art. 5º O acesso de pedestres ou
condutores de veículos não residentes nas respectivas áreas fechadas é
garantido mediante simples identificação ou cadastramento, não podendo, em
nenhuma hipótese, ocorrer restrição ao mesmo.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava,
19 de Janeiro de 2005.
CARLOS ANTÔNIO
VILELA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.