LEI Nº 4215, DE 13
DE OUTUBRO DE 2003
Autor: Vereador Luiz
Eduardo Corrêa Lima
Trata da instalação
e construção de unidades prisionais de qualquer natureza no Município de
Caçapava e dá outras providências.
FRANCISCO
ADILSON NATALI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO
E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1o
Fica proibido a instalação de unidades
prisionais de qualquer natureza, inclusive as correcionais sem autorização do
Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo
Único. Caso o Poder Legislativo Municipal autorize a
instalação da unidade prisional, a mesma não poderá ser construída num raio
inferior a 3 (três) km de áreas urbanas ou áreas de expansão urbana, definidas
na lei de zoneamento do município.
Art. 2º Na hipótese
da desativação de unidade hoje existente, fica proibida a utilização posterior
das suas antigas instalações para o mesmo fim, devendo a elas serem dadas
finalidades educacionais.
Art. 3º Fica a
municipalidade proibida de permutar ou de qualquer outra forma destinar área
para o Estado, União ou qualquer Empresa Privada para a construção de Unidade
Prisional de Segurança Máxima (Penitenciária) para presos condenados pela Justiça.
Art. 4º Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Caçapava, 13 de Outubro de 2003
PREFEITO MUNICIPAL