LEI Nº 4205, DE 12
DE SETEMBRO DE 2003
Regulamenta o
disposto no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, com a redação dada pela
Emenda Constitucional nº. 30, de 13 de setembro de 2000, definindo obrigações de
pequeno valor para o município e os artigos 86 e 87 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, acrescidos pela Emenda Constitucional nº. 37, de
12 de junho de 2002.
FRANCISCO
ADILSON NATALI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO
E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1o
Fica definido o montante de R$ 3.000,00 (três
mil reais) como dívida de pequeno porte.
§ 1º - Por opção do exeqüente, os créditos até o valor
descrito no “caput” poderão ser quitados até 90 (noventa) dias após a intimação
do trânsito em julgado da decisão, mediante a expedição de precatórios.
§ 2º - Fica vedado o fracionamento, repartição ou quebra
do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, mediante
expedição de precatórios.
§ 3º - É vedada a expedição de precatório complementar
ou suplementar do valor pago na forma do “caput”.
Art.
2º É facultado ao exeqüente a renúncia ao crédito no que exceder ao valor
estabelecido no “caput” do artigo 1º, para que possa optar pelo pagamento do
saldo na ordem cronológica de pagamento para dívidas de pequeno valor, na forma
prevista no § 1º deste mesmo artigo.
Parágrafo
Único. A opção exercida pela parte para receber os seus
créditos na forma prevista no “caput” implica na renúncia do restante dos
créditos porventura existentes, que sejam oriundos do mesmo processo.
Art.
3º O pagamento do precatório na forma prevista neste Lei implica na
quitação total do pedido constante da petição inicial e determina a extinção do
processo.
Art. 4º Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 12 de Setembro de
2003