LEI Nº 4201, DE
08 DE SETEMBRO DE 2003
Autor: Vereador Rui
Rodrigues
Inclui o Inciso VII e
alínea “a” no Artigo 8.º e inciso IV no Artigo 9.º, na Lei n.º 3555 de 14 de
Novembro de 1997, que institui o sistema de estacionamento remunerado de veículos
em vias e logradouros públicos do Município e dá outras providências.
FRANCISCO
ADILSON NATALI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Inclui
o Inciso VII e alínea “a” no artigo 8.º e Inciso IV no artigo
9.º da Lei 3555/97, com a seguinte redação:
“Art. 8º Omissis
...
VII – Motocicletas,
Ciclomotores, Motonetas, Lambretas e assemelhados, considerando assemelhados
todos os veículos de 2 (duas) rodas, com motor e devidamente registrados no
órgão de trânsito competente.
a) O
Poder Público deverá delimitar os locais para estacionamento privativo para os
veículos mencionados no Inciso VII deste Artigo, nas áreas centrais do Município,
por ato da Administração.
...
IV – Deixar,
quando se tratarem de Motocicletas, Ciclomotores, Motonetas, Lambretas e
assemelhados, considerando assemelhados todos os veículos de 2 (duas) rodas,
com motor e devidamente registrados no órgão de trânsito competente, de
estacionar nos locais de estacionamento privativo a estes veículos, na área
central do Município, devidamente regulamentados pelo Poder Público Municipal.
Art. 2º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 08 de Setembro de
2003.
FRANCISCO ADILSON NATALI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.