LEI Nº 4095, DE 07 DE MARÇO DE 2003

 

Dispõe sobre alterações na Lei nº 3002, de 12 de março de 1993.

 

FRANCISCO ADILSON NATALI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1o  O inciso VI do artigo 4º passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 4º  .....................................................

 

I - ;

 

II - ;

 

III - ;

 

IV - ;

 

V - ;

 

VIcomprovação de que o nível de ruído, em quaisquer das divisas do imóvel, seja, no máximo 60dB(A).”(NR)

 

Art. 2º  O artigo 5º passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 5º  Não será concedido o alvará de diversões públicas para os locais que não tenham Licença de Funcionamento, quando esse documento for necessário.”(NR)

 

Art. 3º  O artigo 8º passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 8º  Os locais e casas de diversão pública ficam sujeitas a obedecer aos limites de níveis máximos de som e horário, a saber:

 

a) no horário das 08:00 (oito) horas às 22:00 (vinte e duas) horas: 85 dB(A);(NR)

b) no horário das 22:00 (vinte e duas) horas às 08:00 (oito) horas: 60 dB(A).” (NR)

 

Art. 4º  O artigo 15 passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 15  As casas de diversão pública situadas a menos de 100 (cem) metros de escolas, hospitais, casas de saúde, prontos-socorros e maternidades deverão comprovar a existência de proteção acústica através de projeto e laudo efetuados por profissional habilitado e com A.R.T. recolhida.(NR)

 

Parágrafo Único.  No raio de 100 (cem) metros de escolas, hospitais, casas de saúde, prontos-socorros e maternidades não poderão instalar circos, quermesses, parques de diversões públicas, rodeios e assemelhados.”(NR)

 

Art. 5º  O artigo 17 passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 17  Os locais de diversão pública, exceto os já citados no artigo 15 e, ainda, a critério da Prefeitura, poderão receber o alvará, por um período anual de no máximo 15 (quinze) dias, sem prorrogação, mesmo com níveis de ruído superiores aos estabelecidos no artigo 8º.(NR)

 

Parágrafo Único.  Poderão, ainda, receber o alvará, mesmo com níveis de ruído superiores aos estabelecidos no artigo 8º, os locais e as casas de diversão pública que estiverem a uma distância de, no mínimo, 1.000m (mil metros) de qualquer núcleo urbano.”(NR)

 

Art. 6º  Fica criado o artigo 18 com a seguinte redação:

 

Art. 18  Os estabelecimentos que estejam funcionando sem o alvará para som, independente das multas já previstas, poderão ser lacrados, pelo respectivo órgão fiscalizador.”(NR)

 

Art. 7º  Fica criado o artigo 19 com a seguinte redação:

 

Art. 19  Esta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo.”

 

Art. 8º  Fica criado o artigo 20, com a seguinte redação:

 

Art. 20  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, as Leis nºs 3.630, de 15/06/98 e 3.325, de 19/03/96.”

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 07 de Março de 2003

 

FRANCISCO ADILSON NATALI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.