LEI N° 4094, DE 06 DE MARÇO DE 2003

 

Projeto de Lei nº 171/2002

Autor: Vereadora Neusa Fujarra

 

Dispõe sobre proteção dos bens públicos contra a ação dos cartazeiros e pichadores e dá outras providências.

 

FRANCISCO ADILSON NATALI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1o  Qualquer tipo de propaganda, a colagem de cartazes, a inscrição, desenho ou pintura, que empreguem tinta, piche ou produto semelhante, constituem infrações administrativas, quando feitos em bens públicos e sem a devida autorização.

 

Art. 2º  Entendem-se como bens públicos:

 

I – Edifícios públicos em geral, interna e externamente, incluindo muros e fachadas;

 

II – Equipamentos das empresas concessionárias de serviços públicos, tais como: caixas de correio, abrigos de ônibus e caixas de coleta de lixo:

 

III – Placas de sinalização, endereçamento e semáforos;

 

IV – Equipamentos de uso público, como parques e quadras de esportes;

 

V – Esculturas, murais e monumentos;

 

VI – Leitos de vias, passeios públicos, meios-fios, árvores ou plantas;

 

VII – Viadutos, pontes, passagens de nível, inclusive testadas e guarda-corpos;

 

VIII – Outros bens públicos, assim definidos em Lei.

 

Art. 3º  Aos infratores das disposições desta Lei, sem prejuízo de outras sanções a que estiverem sujeitos, serão aplicadas as seguintes penalidades:

 

I – Advertência;

 

II – Multa.

 

§ 1º  O infrator será primeiramente advertido, sendo intimado a reparar o dano cometido no prazo de até 05 (cinco) dias.

 

§ 2º  Nos casos em que o infrator não atenda aos termos da notificação de advertência, será aplicada multa correspondente ao valor de R$ 300,00 (trezentos reais) e na reincidência da infração, a multa será o valor do dobro da anterior e assim sucessivamente.

 

§ 3º  O comprovante de recolhimento da multa deverá ser apresentado ao órgão expedidos, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes à sua quitação, ou no primeiro dia útil subseqüente, sob pena de sua inscrição na Dívida Ativa.

 

§ 4º  O pagamento da multa não exonera o infrator de reparar o dano cometido.

 

§ 5º  Caso a infração ocorra em esculturas, murais , monumentos ou imóveis tombados pelo patrimônio público, a multa poderá ser aplicada em dobro.

 

Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 06 de março de 2003

 

FRANCISCO ADILSON NATALI

PREFEITO MUNICIPAL 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.