LEI N° 4078, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2002

 

Projeto de Lei nº 208/2002

Autor: Vereador Hércules Rogério Ferreira de Freitas

 

Dá nova redação ao artigo 2º da Lei n° 3563, de 03 de dezembro de 1997.

 

FRANCISCO ADILSON NATALI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1o  O artigo 2º da Lei n° 3563, de 03 de dezembro de 1997, terá a seguinte redação:

 

Art. 2º  Fica autorizado o comércio ambulante do ramo de fritura ou similares, no mesmo local e período em caráter excepcional”. (NR)

 

Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 16 de dezembro de 2002

 

FRANCISCO ADILSON NATALI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.