LEI N° 4061, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2002

 

Projeto de Lei nº 167/2002

Autor: Vereador: Luiz Eduardo Corrêa Lima

 

Dispõe sobre a regulamentação na exposição e exibição artística ou circense de animais.

 

FRANCISCO ADILSON NATALI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1o  Somente será permitida a exposição e exibição artística ou circense de animais, após a concessão de licença e laudo específico, emitido pelo Órgão Sanitário Municipal.

 

Parágrafo Único.  A licença e o laudo mencionado no “caput” deste artigo serão concedidos com prévia vistoria técnica do Fiscal de Vigilância Sanitária, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais.

 

Art. 2º  Em caso de inobservância do caput do artigo anterior, fica o responsável pelo empreendimento sujeito ao pagamento de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e as atividades suspensas até a regularização.

 

Parágrafo Único.  Em caso de reincidência a multa será cobrada em dobro.

 

Art. 3º  Caso seja comprovado maus tratos aos animais, após a emissão da licença, pelo órgão competente, fica a mesma cassada e o responsável pelo empreendimento ficará sujeito ao pagamento de multa correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 11 de novembro de 2002

 

FRANCISCO ADILSON NATALI

PREFEITO MUNICIPAL  

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.