LEI N° 4058, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2002

 

Projeto de Lei nº 57/2002

Autor: Vereador: Saburo Ariki

 

Dispõe sobre a instalação de equipamento eliminador de ar, que especifica.

 

FRANCISCO ADILSON NATALI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1o  A Concessionária dos serviços públicos de abastecimento de água e coleta de esgotos do Município, concedidos pela Lei Municipal n° 1597, de 03 de junho de 1974 – Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, deverá mediante solicitação expressa dos consumidores, instalar no cavalete de abastecimento de água equipamento eliminador de ar na tubulação que antecede aos hidrômetros dos seus imóveis.

 

Art. 2º  Todas as despesas decorrentes da aquisição e instalação do equipamento correrão por conta do consumidor solicitante, sendo facultada a aquisição e o fornecimento do equipamento pelo consumidor.

 

Parágrafo Único.  O equipamento quando fornecido pelo consumidor, deverá estar certificado pelo INMETRO – Instituo Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.

 

Art. 3º  Feita a solicitação pelo consumidor, a empresa Concessionária terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias para efetuar a instalação, sob pena de incorrer em autuação e posterior aplicação de multa correspondente a 10 (dez) UFESP, pelo Executivo Municipal.

 

Parágrafo Único.  Decorridos mais de 30 (trinta) dias após a regular aplicação da multa sem o cumprimento da obrigação pela Concessionária, será lavrada nova multa correspondente ao dobro da prevista no “caput” do artigo.

 

Art. 4º  A Concessionária deverá comunicar aos consumidores no prazo máximo de 30 (trinta) dias da publicação da presente Lei, através de aviso em conta de consumo ou publicação na imprensa local, para que possam exercer o direito de requerer a instalação do equipamento.

 

Art. 5º  O Executivo mediante Decreto, regulamentará a aplicação da presente Lei.

 

Art. 6º  A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 04 de novembro de 2002

 

FRANCISCO ADILSON NATALI

PREFEITO MUNICIPAL  

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.