LEI N° 3987, DE 09
DE MAIO DE 2002
Modifica a ementa e
a redação de artigos e parágrafos da Lei nº 3.559/97.
FRANCISCO ADILSON NATALI, PREFEITO
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER
QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1o
Fica modificada a ementa da Lei Municipal nº
3.559/97, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Autoriza o Executivo Municipal, através da
Secretaria de Obras e Serviços Municipais, a celebrar convênio com empresas,
entidades ou instituições instaladas no Município que se interessarem em adotar
praças, jardins, avenidas e áreas verdes para sua manutenção, paisagismo ou
urbanizar áreas livres destinadas a praças e áreas de lazer, ou que se
interessarem em confeccionar e doar à municipalidade placas com nomes de ruas,
praças ou avenidas e relógios digitais com indicação de hora e temperatura.”
(NR)
Art. 2º Ficam
modificados os Artigos 1º, 2º e o 6º, da Lei Municipal nº 3.559/97, que passam
a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º Fica o Executivo Municipal, através da Secretaria
de Obras e Serviços Municipais, autorizado a celebrar convênios com empresas,
entidades ou instituições que se encontrem legalmente instaladas na cidade de
Caçapava e que tenham interesse em adotar praças, jardins, avenidas e áreas
verdes para sua manutenção e paisagismo ou urbanizar áreas livres destinadas a
praças ou áreas de lazer, ou que se interessem em confeccionar e doar à
municipalidade placas com nomes de
ruas, praças ou avenidas. (NR)
§ 1º A
conveniada poderá colocar placa indicativa no local adotado, divulgando sua
participação na conservação ou urbanização do bem público.
§ 2º A
conveniada que confeccionar e doar à municipalidade placa com nome dos
logradouros municipais, poderá colocar nas placas, abaixo do nome do
logradouro, o nome e endereço de suas instalações, divulgando sua participação.
§ 3º A
divulgação prevista e concedida pelo parágrafo anterior, não poderá ultrapassar
o limite máximo de 10% do tamanho total da placa, mesmo que haja mais de uma
empresa conveniada.
Art.
2º Os interessados em celebrar o convênio deverão inscrever-se na
Secretaria de Obras e Serviços Municipais, onde serão designadas as praças,
jardins, avenidas e áreas verdes para adoção e as áreas livres e de lazer para
urbanização, bem como as praças, ruas e avenidas para a doação das placas.
...................
Art.
6º O Executivo regulamentará esta lei por decreto, principalmente no que
se refere à padronização das placas referidas nos §§ 1º e 2º do artigo 1º desta
Lei.” (NR)
Art. 3º Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 09 de Maio de
2002
FRANCISCO
ADILSON NATALI