LEI N° 3966, DE 18
DE MARÇO DE 2002
Projeto de Lei nº 101/2001
Autor: Vereador: Luiz Eduardo
Corrêa Lima
Dispõe sobre a
obrigatoriedade da execução do Hino Nacional e Hino de Caçapava nas escolas municipais
e podendo o projeto ser ampliado a todas as escolas do município.
FRANCISCO ADILSON NATALI, PREFEITO
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1o
As Escolas Municipais ficam obrigadas a executar o Hino Nacional e o
Hino de Caçapava, bem como a hastear as bandeiras do Brasil, de São Paulo e de
Caçapava, pelo menos uma vez por semana, como forma de manter um compromisso
cívico com os alunos e toda a comunidade escolar.
§ 1º Todo o corpo
docente e discente presentes à escola nos dias marcados para execução, deverão
participar da mesma.
§ 2º Os pais de
alunos e amigos da escola também deverão ser convidados às solenidades de
execução dos hinos, que trata o caput
deste artigo.
Art. 2º As escolas da
Rede Pública Estadual e da Rede Particular de Ensino localizadas no Município
deverão, dentro do possível, também se adequarem à presente Lei.
Art. 3º A adequação a
esta Lei pelas Redes Municipal, Estadual e Particular de Ensino deverá ocorrer
de acordo com os procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Educação do
Município.
Art. 4º As despesas
referentes a esta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria, a qual
deverá ser suplementada sempre que for necessário.
Art. 2º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente a Lei nº 2862, de 03/12/91.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 18 de março de
2002
PREFEITO MUNICIPAL