LEI N° 3920, DE 08 DE OUTUBRO DE 2001

 

Projeto de Lei nº 45/2001

Autor: Vereador Hércules Rogério Ferreira de Freitas

 

Dispõe sobre a implantação da Caderneta de Obras nas construções.

 

FRANCISCO ADILSON NATALI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  A Caderneta de Obras de que trata a Instrução nº 698/80 do CREA-SP – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo, deverá obrigatoriamente ser apresentada, com suas devidas anotações técnicas e ordens de serviços, juntamente com os demais documentos já exigidos pela legislação pertinente, quando da solicitação do habite-se da obra, reforma ou ampliação de prédios ou serviços na qual a mesma foi vinculada.

 

Art. 2º  O tipo de Caderneta de que trata a presente lei, ficará a critério de escolha e aquisição do profissional responsável pela execução da obra a fim de receber anotações do mesmo, dos projetistas, de fiscais de obras da Secretaria de Obras do Município, do CREA-SP e proprietário.

 

Art. 3º  A caderneta deverá obrigatoriamente ter:

 

a) folhas suficientes para receber anotações durante todo o desenvolvimento da obra;

b) ter suas folhas numeradas tipograficamente em duas vias, sendo que a segunda via poderá ser destacada, pelo autor das anotações, para seu arquivo pessoal;

c) na primeira folha numerada, deverá obrigatoriamente ser feito o termo de abertura, pelo profissional responsável pela execução e proprietário, ficando facultado ao autor do projeto participação neste termo;

d) concluída a obra, o profissional responsável pela execução fará um termo de encerramento, abaixo da última anotação, onde oficializará a entrega, recebendo um visto do proprietário que poderá também anotar suas observações finais.

 

Art. 4º  A referida Caderneta deverá permanecer na obra durante toda a sua execução, juntamente com os projetos executivos e da prefeitura, devidamente aprovado, em lugar acessível aos interessados.

 

Art. 5º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial as Leis nº 2130, de 24/10/1984 e n° 2146, de 27/11/1984.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 08 de outubro de 2001

 

FRANCISCO ADILSON NATALI

PREFEITO MUNICIPAL 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.