LEI N° 3907, DE 10 DE SETEMBRO DE 2001

 

Projeto de Lei nº 37/2001

Autor: Vereador Rui Rodrigues

 

Altera a Lei n° 3662/98, que dispõe sobre o transporte público individual de passageiros (táxi) no âmbito do Município de Caçapava.

 

FRANCISCO ADILSON NATALI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1o  Ficam modificados os incisos I e IV do artigo 21, o artigo 24 “caput” e o Parágrafo Único do artigo 25 da Lei nº 3662, de 23 de outubro de 1998, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 21  omissis”

 

I – capacidade máxima de lotação de até 5 (cinco) passageiros, conforme determina o Certificado de Registro de Veículo expedido pelo DETRAN/SP.

.....

 

IV – cor do veículo de livre escolha do permissionário.” (NR)

 

 Art. 24  Os permissionários dos serviços de táxi deverão substituir os seus veículos quando estes completarem 10 (dez) anos de fabricação.”(NR)

 

Art. 25  omissis

...

 

Parágrafo Único.  No caso de veículos sinistrados ou furtados, será permitida a sua substituição temporária por outro veículo com mais de 10 (dez) anos de fabricação, mediante a apresentação dos devidos elementos comprobatórios, e vistoria específica, por um prazo máximo de 01 (um) ano.”(NR)

 

Art. 2º  Fica revogado o artigo 55 da Lei 3662/98.

 

Art. 3º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 10 de Setembro de 2001

 

FRANCISCO ADILSON NATALI

PREFEITO MUNICIPAL  

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.