LEI N° 3895, DE 29 DE JUNHO DE 2001

 

Estabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração da lei orçamentária do Município para o exercício de 2002 e dá outras providências.

 

FRANCISCO ADILSON NATALI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1o  Nos termos da Constituição Federal, art. 165, § 2º, esta lei fixa as diretrizes orçamentárias do município para o exercício de 2002, orienta a elaboração da respectiva lei orçamentária anual, dispõe sobre as alterações na legislação tributária e atende às determinações impostas pela Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 2º  As metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício de 2002 serão estabelecidas na lei que irá dispor sobre o plano plurianual relativo ao período 2002/2005, cuja proposta será apresentada pelo Executivo dentro do prazo constitucional.

 

Art. 3º  As normas contidas nesta lei alcançam todos os órgãos da administração direta e indireta, inclusive as empresas controladas dependentes.

 

Art. 4º  Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2002, a lei orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, desde que façam parte do plano plurianual correspondente ao período de 2002/2005.

 

Art. 5º  A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente  atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.

 

§ 1º  A regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.

 

§ 2º  Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja conforme o cronograma físico-financeiro pactuado e em vigência.

 

§ 3º  Até a data do envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, o Executivo encaminhará à Câmara Municipal relatório contendo as informações necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, competindo a seu Presidente divulgá-lo amplamente.

 

Art. 6º  A lei orçamentária deverá apresentar superávit orçamentário com a finalidade de proporcionar, ainda que em parte, ajuste das contas municipais, conforme registros contábeis oficiais da Prefeitura.

 

Parágrafo Único.  Se no decorrer do exercício for obtido o ajuste das contas municipais sem a necessidade de utilização integral do superávit orçamentário, poderá o Executivo fazer uso do valor remanescente na abertura de créditos adicionais, mediante autorização específica da Câmara Municipal, cujo projeto deverá estar acompanhado de relatório pelo qual se comprove a obtenção do ajuste pretendido.

 

Art. 7º  As metas de resultados fiscais do município para o exercício de 2002 são as estabelecidas no anexo I, denominado Anexo de Metas Fiscais, integrante desta lei, compreendendo:

 

I – Receitas

 

II – Despesas

 

III – Resultado nominal

 

IV – Resultado primário

 

V – Montante da dívida no último dia do exercício

 

§ 1º  Os valores das metas de resultado de que trata o caput deverão ser expressos em valores correntes e constantes.

 

§ 2º  Farão parte do Anexo de Metas Fiscais de que trata o caput deste artigo:

 

I – Demonstrativo das metas anuais para 2002, apenas  em valores constantes, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos no exercício, comparando-os com as metas fixadas no exercício de 2001;

 

II – Demonstrativo contendo a evolução do patrimônio líquido do Município nos três últimos exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

 

III – Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

 

Art. 8º  Integra esta lei o anexo II, denominado Anexo de Riscos Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, com indicação das providências a serem tomadas pelo Poder Executivo caso venham a se concretizar.

 

Art. 9º  A reserva de contingência a ser incluída na lei orçamentária será equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da receita corrente líquida.

 

§ 1º  Ocorrendo a necessidade de serem atendidos passivos contingentes e outros riscos fiscais, conforme demonstrado no Anexo II, o Executivo providenciará a abertura de créditos adicionais à conta da reserva de que trata o caput deste artigo, na forma do artigo 42 da Lei n° 4320, de 17 de março de 1964.

 

§ 2º  Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou em parte, a reserva de que trata este artigo, poderão os recursos remanescentes ser empregados na abertura de créditos adicionais autorizados na forma do artigo 42 da Lei n° 4320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 10  Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária, o Executivo estabelecerá, por meio de decreto, metas bimestrais para a realização das receitas estimadas, inclusive as receitas próprias dos órgãos da administração indireta e empresas controladas dependentes.

 

§ 1º  Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subseqüentes, o Executivo e o Legislativo determinarão a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados estabelecidos.

 

§ 2º  Ao determinarem a limitação de empenho e movimentação financeira, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência social.

 

§ 3º  Não se admitirá a limitação de empenho e movimentação financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação não esteja ocorrendo nas respectivas receitas.

 

§ 4º  Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.

 

§ 5º  A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada em relação à meta fixada no Anexo de Metas Fiscais, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 11  A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração de receitas se reverta nos bimestres seguintes.

 

Art. 12  Todo projeto de lei enviado pelo Executivo versando sobre concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do município; que não afetará as metas de resultado nominal e primário, bem como as ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência social.

 

Art. 13  Para fins do disposto no art. 16, § 3º, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas até o valor de R$ 8.000,00, no caso de aquisição de bens ou prestação de serviços, e de R$ 15.000,00, no caso de realização de obras públicas ou serviços de engenharia.

 

Art. 14  Para os fins do disposto no art. 4º, I, “e”, da Lei  Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, o Executivo instituirá um sistema para efetuar o controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados pelo orçamento municipal.

 

§ 1º  O funcionamento do sistema de que trata este artigo será estabelecido em decreto a ser baixado pelo Prefeito no prazo de 60 (sessenta) dias após o início de vigência desta lei.

 

§ 2º  Os relatórios produzidos pela unidade responsável pelo sistema serão objeto de ampla divulgação, para conhecimento dos cidadãos e instituições da sociedade.

 

Art. 15  Na realização de programas de competência do município, poderá este adotar a estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que especificamente autorizadas em lei municipal e seja firmado convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte e forma e prazos para prestação de contas.

 

§ 1º  No caso de transferências a pessoas, exigir-se-á, igualmente, autorização em lei específica que tenha por finalidade a regulamentação de programa pelo qual essa transferência será efetuada, ainda que por meio de concessão de crédito.

 

§ 2º  A regra de que trata o caput deste artigo aplica-se a transferências a instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro município.

 

Art. 16  As transferências intragovernamentais entre órgãos dotados de personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais, que compõem a lei orçamentária, ficam condicionadas às normas constantes das respectivas leis instituidoras ou leis específicas, não se aplicando, no caso, o disposto no artigo anterior.

 

Art. 17  Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas abaixo relacionadas, de responsabilidade de outras esferas do Poder Público, desde que firmados os respectivos convênios, termos de acordo, de ajuste ou congênere e haja recursos orçamentários disponíveis:

 

I – aluguel Cartório Eleitoral;

 

II – custeio do Corpo de Bombeiros;

 

III – combustível viaturas Polícia Militar.

 

Art. 18  O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer das medidas relacionadas no art. 169, § 1º, da Constituição Federal, poderá ser realizado mediante lei específica, desde que obedecidos os limites previstos nos artigos 20, 22, parágrafo único, e 71, todos da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, e cumpridas as exigências previstas nos artigos 16 e 17 do referido diploma legal.

 

§ 1º  No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal.

 

§ 2º  Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

 

Art. 19  Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o artigo 22 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, a manutenção de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida por decreto do Chefe do Executivo.

 

Art. 20  A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o exercício de 2002 e a remeterá ao Executivo até trinta dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de lei orçamentária àquele Poder.

 

Parágrafo Único.  O Executivo encaminhará ao Legislativo, até 60 (sessenta) dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de lei orçamentária àquele Poder, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2002, inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo.

 

Art. 21  Até 31 de dezembro de 2001, o Executivo encaminhará ao Legislativo projeto de lei estabelecendo alterações na legislação tributária do município:

 

Art. 22  Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária do exercício de 2002, o Executivo estabelecerá, por decreto, um cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.

 

§ 1º  O cronograma de que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias do município em relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes.

 

§ 2º  No caso de órgãos da administração indireta, os cronogramas serão definidos individualmente, respeitando-se sempre a programação das transferências intragovernamentais eventualmente previstas na lei orçamentária.

 

§ 3º  O repasse de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo fará parte do cronograma de que trata este artigo, devendo os valores mensais serem definidos mediante entendimento entre os titulares dos dois Poderes.

 

Art. 23  A lei orçamentária conterá uma Segunda reserva de contingência, equivalente a 25% da receita corrente líquida, destinada à cobertura de créditos adicionais suplementares.

 

Parágrafo Único.  A utilização dos recursos da reserva de que trata este artigo dar-se-á mediante autorização legislativa a ser concedida na própria lei orçamentária.

 

Art. 24  Se o projeto de lei orçamentária não for devolvido à sanção do Executivo até o último dia do exercício de 2001, fica este autorizado a realizar as despesas de caráter obrigatório e as de manutenção, até o limite de dois doze avos de cada dotação prevista na proposta original remetida ao Legislativo.

 

Art. 25  Integram esta lei o Anexo I, composto pelas Tabelas n° 1 a 9, e o Anexo II.

 

Art. 26  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 29 de junho de 2001

 

FRANSCISCO ADILSON NATALI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.

 

Anexo I – Tabela 1

 

(Lei Municipal n° 3895, de 29 de junho de 2001)

 

Anexo de Metas Fiscais

 

Resultado Primário

(ART. 4º, § 1º, LC 101/2000)

 

 

Especificação

VALORES  CORRENTES

VALORES CONSTANTES

EXERCÍCIOS

EXERCÍCIOS

2002

2003

2004

2002

2003

2004

RECEITAS  FISCAIS

 

 

 

 

 

 

Receitas Correntes

50.000.000,00

52.000.000,00

54.000.000,00

48.077.000,00

47.710.000,00

47.370.000,00

Receitas Capital

9.000,00

9.700,00

10.000,00

8.700,00

8.900,00

8.800,00

Subtotal

50.009.000,00

52.009.700,00

54.010.000,00

48.085.700,00

47.718.900,00

47.378.800,00

(-) Deduções

 

 

 

 

 

 

Receitas de Operações de Crédito

-

-

-

-

-

-

Receitas de Privatizações

-

-

-

-

-

-

Rendim. de Aplic. Financeiras

316.000,00

329.000,00

340.000,00

304.000,00

302.000,00

299.000,00

Retorno de Emprest. Concedidos

-

-

-

-

-

-

Receita de transf. intragovernamentais

-

-

-

-

-

-

Subtotal

316.000,00

329.000,00

340.000,00

304.000,00

302.000,00

299.000,00

I – Total das Receitas Fiscais

49.693.000,00

51.680.700,00

53.670.000,0

47.781.700,00

47.416.900,00

47.079.800,00

 

 

 

 

 

 

 

DESPESAS  FISCAIS

 

 

 

 

 

 

Despesas Correntes

45.363.000,00

47.180.000,00

49.064.000,00

43.618.000,00

43.285.000,00

43.039.000,00

Despesas de Capital

4.646.000,00

4.829.700,00

4.946.000,00

4.468.000,00

4.431.000,00

4.339.000,00

Subtotal

50.009.000,00

52.009.700,00

54.010.000,00

48.086.000,00

47.716.000,00

47.378.000,00

(-) Deduções:

 

 

 

 

 

 

Juros e Encargos da Dívida

-

-

-

-

-

-

Amortização da Dívida

629.000,00

654.000,00

680.000,00

605.000,00

600.000,00

597.000,00

Concessão de Empréstimos

-

-

-

-

-

-

Aquis. Titulos de Cap. já Integralizado

-

-

-

-

-

-

Dep. de Tranf. Intragovernamentais

-

-

-

-

-

-

Subtotal

629.000,00

654.000,00

680.000,00

605.000,00

600.000,00

597.000,00

II – Total das Despesas Fiscais

49.380.000,00

51.355.700,00

53.330.000,00

47.481.000,00

47.116.000,00

46.781.000,00

Resultado Primário (I – II)

313.000,00

325.000,00

340.000,00

300.700,00

300.900,00

298.800,00

 

Anexo I – Tabela 2

 

(Lei Municipal n° 3895, de 29 de junho de 2001)

 

Anexo de Metas Fiscais

 

Resultado Nominal

(ART. 4º, § 1º, LC 101/00)

 

 

Especificação

VALORES CORRENTES

VALORES CONSTANTES

EXERCÍCIOS

EXERCÍCIOS

2001

2002

2003

2004

2001

2002

2003

2004

I – Divida Pública

( Consolidada e Flutuante)

 

5.375.000,00

 

5.590.000,00

 

5.812.000,00

 

6.044.000,00

 

5.168.000,00

 

5.128.000,00

 

5.098.000,00

 

5.079.000,00

 

(-) Disponibilidades de Caixa

 

 

 

2.206.000,00

 

 

2.294.000,00

 

 

2.386.000,00

 

 

2.481.000,00

 

 

2.121.000,00

 

 

2.104.000,00

 

 

2.093.000,00

 

 

2.085.000,00

 

(-) Aplicações Financeiras

 

 

 

320.000,00

 

 

333.000,00

 

 

346.000,00

 

 

360.000,00

 

 

308.000,00

 

 

305.000,00

 

 

303.000,00

 

 

302.000,00

 

(-) Demais Ativos financeiros

 

 

 

34.200,00

 

 

35.560,00

 

 

36.980,00

 

 

38.460,00

 

 

33.000,00

 

 

33.000,00

 

 

33.000,00

 

 

32.320,00

 

= II – Dívida Pública Líquida

 

 

 

2.814.800,00

 

 

2.927.440,00

 

 

3.043.020,00

 

 

3.164.540,00

 

 

2.706.000,00

 

 

2.686.000,00

 

 

2.669.000,00

 

 

2.659.680,00

 

III – Receitas de Privatizações

 

 

 

-

 

 

-

 

 

-

 

 

-

 

 

-

 

 

-

 

 

-

 

 

-

 

IV – Dívida Fiscal Líquida (II + III)

 

 

 

2.814.800,00

 

 

2.927.440,00

 

 

3.043.020,00

 

 

3.164.540,00

 

 

2.706.000,00

 

 

2.686.000,00

 

 

2.669.000,00

 

 

2.659.680,00

 

Resultado Nominal

 

 

 

-112.640,00

 

-115.580,00

 

-121.520,00

 

 

20.000,00

 

17.000,00

 

9.320,00

 

O resultado nominal é obtido torna-se a Dívida Fiscal Líquida de um exercício menos a Dívida Fiscal Líquida do exercício imediatamente anterior.

 

Anexo I – Tabela 3

 

(Lei Municipal n° 3895, de 29 de junho de 2001)

 

Anexo de Metas Fiscais

 

Montante da Dívida Pública

(ART. 4º, § 1º, LC 101/00)

 

 

Especificação

VALORES  CORRENTES

VALORES CONSTATNTES

EXERCÍCIOS

EXERCÍCIOS

2002

2003

2004

2002

2003

2004

 

Divida Pública:

 

 

 

 

 

 

 

 

Consolidada

 

 

1.165.000,00

 

1.210.000,00

 

1.259.000,00

 

1.068.000,00

 

1.061.000,00

 

1.058.000,00

 

Flutuante

 

 

4.425.000,00

 

4.602.000,00

 

4.786.000,00

 

4.060.000,00

 

4.037.000,00

 

4.022.000,00

 

Subtotal

 

 

5.590.000,00

 

5.812.000,00

 

6.045.000,00

 

5.128.000,00

 

5.098.000,00

 

5.080.000,00

 

Deduções:

 

 

 

 

 

 

 

 

(-) Disponibilidade de Caixa

 

 

 

2.294.000,00

 

 

2.386.000,00

 

 

2.481.000,00

 

 

2.104.000,00

 

 

2.093.000,00

 

 

2.085.000,00

 

(-) Aplicações Financeiras

 

 

333.000,00

 

346.000,00

 

360.000,00

 

305.000,00

 

303.000,00

 

302.000,00

 

(-) Demais Ativos Financeiros

 

 

 

35.560,00

 

 

36.980,00

 

 

38.460,00

 

 

33.000,00

 

 

33.000,00

 

 

32.000,00

 

= Dívida Pública Líquida

 

 

2.927.440,00

 

3.043.020,00

 

3.165.540,00

 

2.686.000,00

 

2.669.000,00

 

2.661.000,00

 

 

Anexo I – Tabela 4

 

(Lei Municipal 3895, de 29 de junho de 2001)

 

Anexo de Metas Fiscais

 

Demonstrativo das metas anuais, instruídos com memória e metodologia de cálculo

(ART. 4º, § 2º, LC 101/00)

 

EM VALORES CONSTATNTES

 

 

Especificação das Metas Fixadas

 

2001

 

2002

 

 

 

Receita Total

 

-

48.086.000,00

 

Despesa Total

 

-

48.086.000,00

 

Resultado Primário

 

-

300.700,00

 

Resultado Nominal

 

-

20.000,00

 

Divida Pública Líquida

 

-

2.686.000,00

 

DESCRIÇÃO DA MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁCULO:

 

Utilizado os valores do Orçamento atual com projeção de inflação de 4%

 

Deixa-se de apresentar a avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior, de que trata o art. 4º, § 1º, inciso I, da LC 101/2000, em razão da inexistência fixadas para o exercício de 2000, pois referida Lei Complementar ainda não se encontrava em vigor.

 

Anexo I – Tabela 5

 

(Lei Municipal 3895, de 29 de junho de 2001)

 

Anexo de Metas Fiscais

 

Evolução de Patrimônio Líquido

(ART. 4º, § 2º, III , LC 101/00)

 

EM VALORES CORRENTES

 

 

 

                     Evolução do Patrimônio Líquido

 

 

Exercício

 

 

Ativo Real Líquido

 

Passivo Real Descoberto

 

1998

 

 

7.022.542,97

 

-

 

1999

 

 

9.379.420,13

 

-

 

2000

 

 

15.624.294,27

 

-

          

Ativo Real Líquido é igual ao Patrimônio Líquido positivo

Passivo Real a Descoberto é igual ao Patrimônio Líquido negativo

 

 

Anexo I – Tabela 6

 

(Lei Municipal 3895, de 29 de junho de 2001)

 

Anexo de Metas Fiscais

 

Origem e aplicação dos recursos obtidos com alienação de ativos

(ART. 4º, § 2º, III, LC 101/2000)

 

EM VALORES CORRENTES

 

 

Especificação

 

VALORES

 

Exercício de 1998

 

Receitas de Alienação de Ativos

 

Aplicação dos Recursos Arrecadados

Não havia vinculação

 

 

Exercício de 1999

 

Receitas de Alienação de Ativos

 

Aplicação dos Recursos Arrecadados

Não havia vinculação

 

 

Exercício de 2000 – até 04 de Maio

 

Receitas de Alienação de Ativos

 

Aplicação dos Recursos Arrecadados

Não havia vinculação

 

 

Exercício de 2000 – após 04 de Maio

 

(a) Receitas de Alienação de Ativos

692.985,57

(b) Aplicação dos Recursos Arrecadados:

06.10.00.4110.13.75.428.1.050______________________134.539,30__09.10.00.4110.08.46.224.1.011______________________13.731,41___10.10.00.4110.04.16.096.1.013_____________________156.426,14___11.10.00.4110.10.57.316.1.014______________________40.582,97___

 

 

 

 

 

 

(c) Total das Aplicações

345.279,82

 

 

Saldo para 2001 (a - c) – apenas se for positivo

347.705,75