LEI N° 3868, DE 18 DE JANEIRO DE 2001
Fixa o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito,
Secretários Municipais e Vereadores, do Município de Caçapava, para o
quadriênio de 2001/2004.
FRANCISCO ADILSON NATALI, PREFEITO MUNICIPAL
DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER
QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1o
O subsídio mensal do
Prefeito Municipal de Caçapava, para a próxima gestão, fica fixado em R$
9.244,55 (nove mil, duzentos e quarenta e quatro reais e cinqüenta e cinco
centavos).
Art. 2º
O subsídio mensal do
Vice-Prefeito Municipal de Caçapava, para a próxima gestão, fica fixado em R$
2.113,04 (dois mil, cento e treze reais e quatro centavos).
Art. 3º
O subsídio mensal dos
Secretários Municipais de Caçapava, para a próxima gestão, fica fixado,
individualmente, em R$ 2.641,30 (dois mil, seiscentos e quarenta e um reais e
trinta centavos).
Art. 4º
O subsídio mensal dos
Vereadores à Câmara Municipal de Caçapava, para a próxima legislatura, fica
fixado, individualmente, em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
§ 1º
O subsídio mensal será
devido ao Vereador por sessão à que efetivamente comparecer, quando se tratar
de sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e secretas.
§ 2º
Será efetuado desconto
no subsídio mensal do Vereador, calculado proporcionalmente ao número de
sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e secretas, quando ocorrer
ausência injustificada.
§ 3º
Não prejudicarão o
pagamento do subsídio mensal do Vereador a ausência de matéria a ser votada, a
não realização de sessão por falta de quorum, relativamente.
Art. 5º
O total de dispêndios
com sessões extraordinárias, em cada mês, ou fração, de recesso, não poderá
ultrapassar o subsídio mensal de um Vereador.
Parágrafo
Único. Quaisquer sessões extraordinárias de Câmara
Municipal de Caçapava, realizadas fora do período de recesso, não serão
remuneradas, sob nenhuma hipótese.
Art. 6º O gasto com subsídio dos Vereadores não poderá
exceder a 5% (cinco por cento) da receita do Município de Caçapava.
Art. 7º
O gasto total com
subsídios dos Vereadores somado ao gasto com a folha de pagamento dos
servidores ativos, inclusive reflexos, e excluídos os gastos com inativos, não
poderá exceder 70% (setenta por cento) da receita da Câmara de Caçapava.
§ 1º
Na hipótese dos gastos
referidos no “caput” deste artigo ultrapassarem o limite estabelecido, a
redução de gastos far-se-á pela redução proporcional nos subsídios dos
Vereadores, exceto se reduções nas despesas com o quadro de pessoal ativo da
Câmara Municipal reconduzirem os gastos aos limites constitucionais.
§ 2º
A verificação do
cumprimento dos limites será realizada ao final de cada quadrimestre, nos
moldes da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 8º
As despesas decorrentes
com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias,
consignadas em orçamento, as quais serão suplementadas, se necessário.
Art. 9º
Os subsídios fixados por
esta lei tem assegurada revisão anual, sempre na mesma data da revisão da
remuneração dos servidores municipais de Caçapava, sem distinção de índices
entre ambas as revisões.
Art. 10
Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial a Lei nº 3848, de 23/10/2000.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 18 de janeiro de 2001
FRANSCISCO
ADILSON NATALI
PREFEITO
MUNICIPAL